2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014540-36.2026.4.04.7201/SC AUTOR: SABRINA BEATRIZ ZANCANELLA BELINO ADVOGADO(A): DENISE AUREA BORGES COSTA (OAB SC038416) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: - Defere o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não existe nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). - Cita a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). - Remete os autos à Central de Perícias para a realização de perícia médica biopsicossocial com especialista em Oftalmologia, devendo o perito designado responder os quesitos do juízo, em formulário próprio, a ser fornecido pela Secretaria (link abaixo), para verificar se a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, tal como definido pelos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Link: (https://chat.google.com/dm/4LbTySAAAAE/wgi3usSKorA/wgi3usSKorA?cls=10)