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Processo 5014537-72.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014537-72.2026.4.04.7107/RS AUTOR: ELIARA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim, defiro-o. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC. A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC). O art. 434 do CPC diz que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Cabe ainda ao juízo ordenar que "a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder" (CPC, art. 396). Dos documentos gerais necessários à instrução processual Devem instruir a ação: a) procuração ATUAL e assinada pela autora de próprio punho, na medida em que não foi possível identificar se a assinatura eletrônica do documento apresentada é válida; b) declaração de pobreza ATUAL e assinada pela autora de próprio punho, na medida em que não foi possível identificar que a assinatura eletrônica do documento apresentad é válida; (em caso de requerimento de gratuidade da justiça); Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora, concedo o benefício da gratuidade da justiça. c) documento de identificação com foto (com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência); d) comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço); e) íntegra da carteira de trabalho (CTPS), em especial, as páginas em que estejam anotados todos os vínculos laborais postulados em juízo; f) memória do cálculo (que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada), ou, alternativamente ao cálculo do valor da causa, renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação - sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais. A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação); g) contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido); h) comprovação do prévio requerimento administrativo (com comprovante de indeferimento do benefício); i) cópia integral do processo administrativo que pretende seja analisado em juízo, esclarecendo o NB e a DER do benefício postulado; j) em sendo o caso, regularizar seu cadastro (CPF) junto à Receita Federal, comprovando nos autos, uma vez que o e-Proc aponta pendência. Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos no prazo de 15 dias. Da não-surpresa Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC (Lei nº 13.105/15) e prestigiando o princípio do contraditório e o da não-surpresa, manifestar-se sobre a possível falta de interesse de agir, tendo em vista o não cumprimento da carta de exigências expedida nos autos do processo administrativo (evento 1, PROCADM7, fl. 65), tendo sido juntada unicamente uma correspondência eletrônica endereçada à Ouvidorai Geral da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, supostamente encaminhada e sem qualquer prova de seu recebimento pelo destinatário. Com o aproveitamento, retorne concluso.

2026-09-11 · TRF4

Processo 5014537-72.2026.4.04.7107 distribuido para 2ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 09/09/2026.

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