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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014537-24.2019.8.21.0022/RS REQUERENTE: ADRIANE PORTELLA BILHARVA ADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DA SILVA (OAB RS062436) ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DA SILVA (OAB RS075446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação na qual busca a parte autora, servidor(a) inativo(a)1, a condenação do Município de Pelotas à conversão em pecúnia da(s) licença(s)-prêmio adquiridas e não gozadas em razão da impossibilidade de fruí-las. A presente demanda esteve suspensa em decorrência da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pelas Turmas Recursais Fazendárias Reunidas (n. 71008744492), na qual se discutiria a (im)possibilidade de conversão em pecúnia, não havendo distinção de tratamento para servidores ativos ou inativos. No julgamento consolidou-se o entendimento de que é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidores ativos. Veja-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SERVIDOR MUNICIPAL ATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 3.008/86. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. I. A Lei Municipal de Pelotas nº. 3.008/86 no artigo 74, faculta ao servidor público ativo a conversão da licença-prêmio em moeda corrente. II. A legislação não deixa margem de escolha, dentro do ordenamento jurídico, para que o administrador conceda ou não a conversão em pecúnia. Desde que o servidor público tenha direito à licença-prêmio (i. e., tenha dez anos de exercício no cargo; não tenha sofrido pena de suspensão; e não tenha faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no, período de aquisição do direito), ele (servidor) poderá requerer a conversão em pecúnia, e o legislador não estabeleceu nenhum critério - quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo) – para que o Município pudesse negar o pedido. III. A liberdade do Administrador, portanto, está vinculada aos requisitos e condições legais, e sua ação, no caso concreto, está adstrita aos pressupostos estabelecidos pelo ordenamento jurídico municipal. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008744492, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 11-12-2020) O Município de Pelotas, no entanto, apresentou Recurso Extraordinário que foi admitido (n. 70082020512) e encontra-se sobrestado em decorrência da pendência de julgamento do Tema n. 635/STF. No âmbito da Suprema Corte está pendente de julgamento o direito de servidores públicos ativos à conversão de férias (e outras vantagens funcionais) em indenização pecuniária. No que diz respeito aos servidores inativos, por outro lado, já houve julgamento, sendo fixada a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. Diante dessas considerações, compreende-se que já houve decisão definitiva das Turmas Recursais Fazendárias Reunidas, e também do Supremo Tribunal Federal, acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia para os servidores inativos, permanecendo a necessidade de suspensão exclusivamente em relação aos servidores ativos por força do Tema n. 635/STF. Isso posto, LEVANTA-SE a suspensão da presente demanda. Intimem-se as partes, inclusive para que digam sobre as teses fixadas e se pretendem a produção de outras provas, especificando a necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público e, ao final, retornem conclusos para julgamento. Diligências legais.
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