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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014537-09.2025.4.04.7107/RSAUTOR: JOAO FERNANDO SILVERIO DE LIMA
ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793)
ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência - NB 720.991.931-8 - desde a DER em 22/04/2025, no valor de um salário mínimo mensal, pelo tempo em que permanecerem as condições apuradas no curso deste processo, na forma do artigo 21 e §§ da Lei n. 8.742/93; e b) pagar a importância resultante do somatório das prestações vencidas entre a data do início do benefício e a data da implantação no benefício, monetariamente corrigidas nos termos da fundamentação; o montante será apurado na fase de execução. Em atenção ao disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, determino o cumprimento imediato da decisão em relação à obrigação de fazer. Requisite-se à CEAB a imediata implantação do benefício ora deferido, atendendo os seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 720.991.931-8 ESPÉCIE 87 - amparo assistencial à pessoa com deficiência DIB 22/04/2025 DIP primeiro dia do mês da implantação RMI 1SM Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Condeno o INSS a restituir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor dos honorários periciais já adiantados. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remeta-se o feito à Turma Recursal.