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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014534-80.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIMACI/SC MATERIAL CIRURGICO LTDA REQUERIDO: PHARMA STAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BELKISA PEREIRA ASSIS - RS63330, KAREN KATO CLEMONTE - SP413288 Advogado do(a) REQUERIDO: CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA - RJ141748 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., nova denominação de DIMACI/SC Material Cirúrgico Ltda., em face de PHARMA STAR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, com o objetivo de obter a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído após a conversão de ação monitória inadimplida. Assim, a parte exequente requer a realização de buscas patrimoniais via sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens penhoráveis do executado e a intimação deste para indicação de bens à penhora. Petição do advogado do executado, id 79241622. Na petição de id 99499775, BELKISA PEREIRA ASSIS, advogada, pretende a reserva de honorários. É o relatório. Decido. 1 - Da reserva de honorários A advogada BELKISA PEREIRA ASSIS, na qualidade de antiga patrona da exequente (com poderes revogados/substabelecidos sem reserva de poderes durante o curso do processo, conforme Id 26857459), atravessou petição (Id 99499775) pugnando pelo resguardo e reserva de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante eventualmente constrito nos autos. Todavia, o pleito não merece guarida nestes autos. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), replicada e adotada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o advogado destituído ou que teve seu mandato revogado não possui legitimidade para requerer a reserva ou a execução de seus honorários (sejam eles contratuais ou sucumbenciais) nos próprios autos da execução em que atuava. O causídico deve buscar a satisfação de seu suposto crédito através de ação autônoma movida em face do seu ex-cliente. Nesse sentido, destaco os recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2399080/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/10/2024). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma." (STJ - AgInt no REsp 2114156/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024). A mesma diretriz é perfilhada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que ressalta: "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (TJES, Agravo de Instrumento nº 5006158-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, publicado em 25/09/2024). Pelo exposto, acompanhando a exegese dos Tribunais, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado ao id 99499775, devendo a advogada buscar a satisfação de seu pretenso crédito pelas vias ordinárias autônomas. 2 - Da pretensão de uso de sistemas Em relação ao pedido formulado pela parte exequente (Id 77951568) para utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, não verifico, no caso concreto, óbice ao pleito formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que as pesquisas sistêmicas pretendidas são abarcadas pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) despesa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Alternativamente, indica-se ao exequente o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, para emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais incidentes na espécie. 3 - Quanto ao requerimento formulado pelo causídico CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA no Id 79241622, noticiando a exoneração de seu mandato em razão do falecimento do administrador da ré, Marco Vinício Acosta Maldonado, determino a intimação do referido patrono para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a notificação da renúncia à parte/sucessores, cumprindo integralmente o disposto no caput do art. 112 do Código de Processo Civil, mantendo-se na representação processual durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, mesmo porque a petição trazida está completamente desacompanhada da comprovação das alegações relativas ao óbito do mandante. 4 - Queira a serventia levantar o sigilo atribuído às petições ids 55895277 e 77951568, eis que não se configura qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Fica o exequente advertido de que não deverá reiterar tal conduta, sob pena de incidência do disposto nos arts. 77, IV, e §§ 1° e 2° do CPC. 5 - Intimem-se acerca da presente decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito