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5014532-50.2026.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros

    Processo 5014532-50.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014532-50.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: ANDREA DE WALLAU ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte impetrante a gratuidade da justiça, porquanto satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante almeja o deferimento de medida liminar que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. Conforme narrado na petição inicial, a parte impetrante, em 09/01/2026, requereu administrativamente a revisão da aposentadoria NB 192.196.458-5 (Protocolo de requerimento n. 382884681). Entretanto, o requerimento em questão ainda não foi analisado pelo INSS, embora ultrapassado o prazo legal. Decido como segue: A concessão de medida liminar em processo de mandado de segurança é disciplinada no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, nos seguintes termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Observa-se, pois, que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança depende do preenchimento de dois requisitos: a) fundamento relevante (plausibilidade do direito reclamado); e b) ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (risco de perecimento do direito). No presente feito, todavia, não verifico a existência de risco concreto de ineficácia da medida caso seja deferida apenas na sentença. A urgência da medida liminar pretendida está fundamentada na demora excessiva para a conclusão da análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. No entanto, considerando que a tramitação da ação mandamental é bastante célere, bem como que a concessão de medida liminar é restrita a hipóteses excepcionais (quando há risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação), entendo que a medida liminar pretendida pela parte impetrante não deve ser deferida no atual momento processual. Em casos como o presente, a prévia manifestação da autoridade impetrada é importante para que os fatos narrados na petição inicial sejam esclarecidos. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, acerca deste mandado de segurança, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Depois, retornem conclusos para sentença.

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