Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros
Processo 5014532-50.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 09/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014532-50.2026.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: ANDREA DE WALLAU
ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte impetrante a gratuidade da justiça, porquanto satisfeitos os requisitos legais pertinentes.
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante almeja o deferimento de medida liminar que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. Conforme narrado na petição inicial, a parte impetrante, em 09/01/2026, requereu administrativamente a revisão da aposentadoria NB 192.196.458-5 (Protocolo de requerimento n. 382884681). Entretanto, o requerimento em questão ainda não foi analisado pelo INSS, embora ultrapassado o prazo legal.
Decido como segue:
A concessão de medida liminar em processo de mandado de segurança é disciplinada no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, nos seguintes termos:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Observa-se, pois, que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança depende do preenchimento de dois requisitos: a) fundamento relevante (plausibilidade do direito reclamado); e b) ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (risco de perecimento do direito).
No presente feito, todavia, não verifico a existência de risco concreto de ineficácia da medida caso seja deferida apenas na sentença.
A urgência da medida liminar pretendida está fundamentada na demora excessiva para a conclusão da análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário.
No entanto, considerando que a tramitação da ação mandamental é bastante célere, bem como que a concessão de medida liminar é restrita a hipóteses excepcionais (quando há risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação), entendo que a medida liminar pretendida pela parte impetrante não deve ser deferida no atual momento processual.
Em casos como o presente, a prévia manifestação da autoridade impetrada é importante para que os fatos narrados na petição inicial sejam esclarecidos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, acerca deste mandado de segurança, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Depois, retornem conclusos para sentença.