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5014531-66.2008.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014531-66.2008.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE: NEW COMMANDER PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO SÉRGIO PINHEIRO MAYER (OAB RS035643) APELANTE: LEONEL BERNI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO SÉRGIO PINHEIRO MAYER (OAB RS035643) APELADO: PAULO DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO DA CUNHA (OAB RS043034) APELADO: RONALDO TRAPP (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO TRAPP (OAB RS076833) ADVOGADO(A): MAURICIO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB RS078622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de agravo interno, o qual havia sido interposto contra despacho de admissibilidade que inadmitiu recurso especial, sem vinculação a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de agravo interno manifestamente incabível; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre o agravo interno e o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015, é o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC/2015, quando ausente vinculação a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. 2. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, somente é cabível contra decisões fundadas nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC/2015, isto é, quando a inadmissibilidade do recurso especial decorrer de aplicação de tese repetitiva. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, em que a lei processual é expressa quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno no lugar do agravo em recurso especial. 4. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos à origem e a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inc. VII, e 81, caput, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. 2. Agravante condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. VII; 81, caput; 1.021; 1.030, incs. I, III e V, § 1º e § 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE no AgInt no REsp 1.620.869/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.234.452/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019; STJ, Rcl 38.157/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/06/2019; STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/05/2018; STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20/06/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Cuida-se de agravo em recurso especial (evento 101, AGR_DEC_DEN_RESP1), com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, apresentado após as decisões dos Eventos 73 e 88. II. Não merece ser conhecido o presente agravo, porque incabível. Com efeito, e a toda evidência, a decisão que não conheceu o agravo interno, interposto contra despacho de admissibilidade que não admitiu o recurso especial, não desafia agravo em recurso especial, porquanto não se situa no âmbito de incidência da regra posta no artigo 1.042 do Código de Processo Civil1. Ademais, a decisão agravada foi clara ao afirmar que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou expressamente estabelecido no §1º do artigo 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Adiante, o decisum esclareceu que “as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil”, arrematando, ao final, que “no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil”. No caso ora em análise, não se verificou a vinculação da decisão, proferida em sede de juízo de admissibilidade, a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos Recursos Repetitivos, resguardando assim a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de eventual insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial interposto, atraindo, por via de consequência, o disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Ao mais, resta evidente que o não conhecimento do agravo interno decorreu da eleição equivocada, e levada a efeito pela própria agravante no momento de interposição de seu recurso. De mesma forma, repita-se, a lei processual civil é clara ao eleger o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil como recurso cabível contra decisões que inadmitam recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, afirmando que o agravo interno só será cabível se a decisão estiver fundada em entendimento exarado sob o regime de julgamento dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral, o que, in casu, não ocorreu. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em razão da necessária análise de matéria infraconstitucional. 2. Caberá agravo em recurso extraordinário (§ 1º do art. 1.030 do CPC cc/ art. 1.042 do CPC) contra decisão que inadmitir recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no RE no AgInt no REsp 1620869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017) Além disso, a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil em agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se vislumbra no caso concreto. A esse respeito, cito os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1234452/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) RECLAMAÇÃO Nº 38.157 - MS (2019/0168472-2) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECLAMANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729 JURANDIR ANASTACIO PINTO E OUTRO(S) - RJ168185 LEONARDO MOLL ARRUDA - RJ127568 RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERES.: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO ADVOGADOS: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS006611 CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096 LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES - MS008270 RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ OU USURPA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Não há que se falar em fungibilidade entre o agravo regimental e o agravo em recurso especial, pois a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não ocorre na hipótese. 3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 988, IV, do CPC/15. Em síntese, a reclamante sustenta que, após a inadmissibilidade do seu recurso especial pelo Vice-Presidente do TJ/MS, interpôs agravo com fulcro no art. 994, VIII do CPC/15. Contudo, ao invés de encaminhar o agravo ao STJ, o reclamado o recebeu como agravo interno e não o conheceu, incorrendo em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que "por óbvio, a menção feita aos arts. 1030, §2º e 1021 do CPC se trata de mero erro material, visto que claramente o agravo não ataca decisão fundamentada nos incisos I e III do art. 1030 do CPC: (...)" (e-STJ fl. 7) É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. À luz do disposto nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 187 do RISTJ, a reclamação constitucional, em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência deste Tribunal e à garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. Como ressaltou a Corte Especial por ocasião do julgamento do AgRg na Rcl 29.329/MS (DJe de 03/08/2016), a reclamação é cabível para assegurar-se que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, de forma que não se admite o manejo desta ação com o simples intuito de reexame de questões já decididas no Tribunal local. Na hipótese, a decisão apontada como ato impugnado não conheceu o "agravo interno" de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A pela manifesta inadequação, tendo em vista que o agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial seria o do art. 1042 e não o do §2º do art. 1.030 e 1021, todos artigos do CPC/15. De fato, verifica-se na peça inicial do recurso da reclamante analisado pelo TJ/MS, que, expressamente, a reclamante fundamenta o agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, nos arts. 994, VIII c/c §2º do art. 1.030 c/c 1021 do CPC/15. Com efeito, os arts. 1030, §2º e 1021 do CPC/15 cuidam do agravo interno e não do agravo em recurso especial do art. 1042 do CPC/15, artigo que sequer foi indicado pela reclamante. Dessa forma, correta a interpretação do TJ/MS quanto ao equívoco na interposição de agravo interno, tendo em vista que só se vislumbra a possibilidade de apresentação da mencionada espécie recursal em face de decisão do Tribunal de origem, que inadmite recurso especial fundamentado em matéria apreciada sobre o rito dos recursos repetitivos, o que não se configura na espécie. Como esclareceu o TJ/MS, cabia à reclamante a interposição do "agravo aos Tribunais Superiores, previsto no art. 1042, do Código de Processo Civil, e não o agravo previsto no art. 1.021, do Codex Processual" (e-STJ fls. 51/52). Assim, ao contrário do alegado pela reclamante, não houve usurpação de competência do STJ pela autoridade apontada como reclamada, de modo a justificar o cabimento da presente ação. Ademais, não há que se falar em erro material a possibilitar a fungibilidade entre o agravo interno e o agravo em recurso especial, pois a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não ocorre na hipótese dos autos. A Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que é impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de forma a receber o agravo interno como agravo em recurso especial, diante da caracterização de equívoco inescusável: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. OFENSA REFLEXA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 3. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 4. Com relação à alegada violação do artigo 5º, incisos II e LXIX, da Constituição Federal, saliente-se que, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo o agravo interno conhecido nesse ponto. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (grifou-se) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1460926/SC, CORTE ESPECIAL, DJe 28/02/2019) Cita-se, ainda, no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1126079/SP, 1ª Turma, DJe de 17/04/2018; REsp 1772514/SP, 2ª Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1301888/MG, 3ª Turma, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1246012/SP, 3ª Turma, DJe de 19/09/2018; AgInt no AREsp 1255905/SP, 4ª Turma, DJe de 27/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 945612/PR , 4ª Turma, Dje de 12/06/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 1355749/PA, 5ª Turma, DJe de 07/05/2019; AgRg no AREsp 1267926/SP, 6ª Turma, DJe 13/09/2018. Nesses termos, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não sobressai, de modo objetivo, ofensa direta a decisão emanada pelo STJ ou usurpação de competência desta Corte, sendo nítido o intuito da reclamante para que sejam reexaminadas as questões já decididas no Tribunal local, não prospera a presente reclamação. Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 17/06/2019) (Grifos nossos) No mais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível” (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28/05/2018). Nesse norte, v.g.: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Desse modo, o não conhecimento deste segundo recurso de agravo é medida que se impõe. Ademais, em casos como o presente, ante a interposição sucessiva de recursos incabíveis, a jurisprudência das Cortes Superiores se firmou no sentido de determinar a baixa imediata dos autos à origem, permitindo-se o cumprimento da decisão judicial proferida, independentemente de publicação ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso. Senão vejamos: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inocorrente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. A utilização indevida e abusiva das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento.” (Rcl. 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED., Relatora ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG: 29-10-2018 PUBLIC: 30-10-2018) (Grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente, caso dos autos. 2. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com a determinação da baixa dos autos à origem.” (AgInt. na PET. no AgInt. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. 1203602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe: 13/05/2019) (Grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa imediata dos autos à origem, para cumprimento do título judicial de primeiro grau, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso. 3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do corrente recurso integrativo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.” (EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE no AgInt. nos EDv. nos EAREsp. 500.889/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe: 03/12/2018) (Grifos nossos) No mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE nos EDcl. no AgInt. no AREsp. 1451517/PR. Decisão: 25/08/2020. DJe: 28/08/2020; EDcl. nos EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE nos EDcl. no AgInt. no AREsp. 1209108/DF. Decisão:25/08/2020. DJe: 28/08/2020; EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE nos EDcl. no AgInt. no REsp. 1754453/MG. Decisão: 23/06/2020. DJe: 26/06/2020; EDcl. nos EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE no AgInt. no REsp. 1707393/SP. Decisão: 07/04/2020 DJe: 16/04/2020; entre outros. Assim, diante do comportamento processual adotado pela parte, utilizando-se da interposição sucessiva de dois recursos manifestamente incabíveis, configurado o abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos e a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; grifou-se) Ressalte-se que a parte agravante foi devidamente advertida, na decisão agravada, de que eventual recurso interposto contra aquela decisão estaria sujeito "às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de incidência das penas previstas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81)". Nesses termos, deve a parte agravante ser condenada, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 1,5% do valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, inciso VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e condeno a parte agravante por litigância de má-fé. Determino a certificação do trânsito em julgado independentemente da interposição de qualquer outro recurso e a baixa dos autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Diligências Legais. 1. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

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