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5014529-57.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5014529-57.2026.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: IZIS MARIA CARNEIRO ROCHA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 REQUERIDO: LUCIANI PENHA AVANCINI SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por IZIS MARIA CARNEIRO ROCHA PINTO em face de LUCIANI PENHA AVANCINI, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relata que firmou com a requerida um contrato de locação residencial em 18 de agosto de 2025, referente ao imóvel situado no Parque Jacaraípe, no município da Serra. O referido acordo possuía prazo de vigência estabelecido até 18 de fevereiro de 2026, com aluguel mensal fixado no valor de R$ 1.150,00. A autora alega que não houve interesse na renovação contratual após o término do prazo pactuado e argumenta que a locatária deixou de efetuar o pagamento do aluguel com vencimento em 18 de março de 2026. Sustenta que a inadimplência noticiada gerou um débito acumulado de R$ 1.288,00 até o momento da propositura da respectiva demanda judicial. A requerente afirma que enviou notificação extrajudicial no dia 15 de março de 2026, mas a requerida supostamente permaneceu no imóvel de forma irregular. Diante de todo o exposto, a parte autora postulou, em sede liminar, a expedição de mandado para a desocupação voluntária do bem, mediante a prestação da respectiva caução legal. Nos pedidos finais da exordial, a autora requereu a procedência da ação para decretar o despejo definitivo e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. Pleiteou também a citação da requerida e a respectiva condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel. Em relação à parte requerida, não houve apresentação de contestação, tendo a certidão do oficial de justiça no mandado de id 99783195 atestado que a ré não foi encontrada e supostamente teria se mudado do local. Na manifestação de id 99218526, a requerente informou que a requerida realizou a desocupação voluntária do imóvel após o ajuizamento da presente demanda. Por conseguinte, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, pugnando, ao final de sua peça, pela consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. A desocupação do imóvel no curso da demanda enseja a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, a teor do art. 85, § 10, do CPC, e em obediência ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, alinha-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS - NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A perda do objeto ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, especialmente quando a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A desocupação do imóvel objeto do litígio configura a perda superveniente do objeto . Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042019620238130521, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) ________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CITAÇÃO DO RÉU - REVELIA - POSTERIOR DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO - CABIMENTO "Esta Corte, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios [...]" (REsp. 1.641.160, Min . Nancy Andrighi). Assim, ainda que a ação de despejo tenha sido extinta por perda superveniente de seu objeto, arca o réu com os ônus de sucumbência, que incluem além das custas processuais os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, quando ocorrida a triangularização processual. (TJSC, Apelação n. 5011822-32 .2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023). (TJ-SC - Apelação: 50118223220228240018, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 15/08/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, tendo em vista que o cumprimento voluntário/desocupação ocorreu após o ajuizamento da demanda, a requerida deu causa ao processo e deve arcar integralmente com as custas e verbas sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, com fulcro no princípio da causalidade. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. P. R. e I. VITÓRIA-ES, 27/08/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94396004 Petição Inicial Petição Inicial 26040214053237200000086650104 94396007 PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040214053261000000086651157 94396008 DOCUMENTO - CNH Documento de Identificação 26040214053291400000086651158 94396009 DOCUMENTO - ENDEREÇO Documento de comprovação 26040214053319100000086651159 94396010 DOCUMENTOS - CONTRATO (1) Documento de comprovação 26040214053335500000086651160 94425872 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040404054342000000086680173 94663434 Petição (outras) Petição (outras) 26040721355322100000086896666 94663438 DOCUMENTO - PAGAMENTO CUSTAS Documento de comprovação 26040721355338200000086896670 94425872 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040404054342000000086680173 94934488 Certidão Certidão 26041016223699600000087144085 94934490 5014529-57.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041016223715900000087144087 95195800 Decisão Decisão 26041516513634600000087382400 96905630 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050900463875600000088937583 95195800 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041516513634600000087382400 95195800 Mandado - Citação Mandado - Citação 26041516513634600000087382400 97845585 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26052111143216900000092270186 97845586 capa mandado 6379046 Comprovante de envio 26052111143233900000092270187 99218526 Petição (outras) Petição (outras) 26060920015837600000093524131 99783195 Mandado NÃO entregue: 6379046 Expediente: 17582065 Certidão 26061701055363600000094041098

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