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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5014529-53.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: APROM/BH - ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO(A): CARLOS VICTOR MUZZI FILHO (OAB MG059966)
ADVOGADO(A): MARCELLO PICININ MUZZI (OAB MG096720)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE – APROM-BH, qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, também qualificado nos autos.
A parte autora sustenta que o réu celebrou transação para a regularização de repasses financeiros do Sistema Único de Saúde nos autos dos processos conexos nº 5188366-67.2016.8.13.0024 e nº 5116722-30.2017.8.13.0024, que tramitavam perante a Fazenda Pública Estadual em face do Estado de Minas Gerais e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
Alega que a Cláusula Sexta, § 2º, do aludido termo de transação previu expressamente que cada parte signatária arcaria com os honorários dos respectivos patronos nos termos da legislação processual vigente.
Argumenta que o réu não efetuou o repasse nem o pagamento dos honorários sucumbenciais aos Procuradores Municipais, além de não ter submetido a avença à prévia deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.
Afirma que o ordenamento processual federal e a legislação municipal conferem titularidade autônoma aos advogados públicos quanto aos honorários sucumbenciais, sendo vedada a renúncia ou remissão dessa verba pelo ente federado.
Assim, postulou pela condenação do réu no pagamento de indenização que corresponda ao valor dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requereu o arbitramento judicial de honorários nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o ato de citação, o réu Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Evento 24). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, afirmando a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que a transação homologada resolveu o litígio sem condenação sucumbencial e com cláusula dispondo que cada ente arcaria com seus próprios procuradores, encargo satisfeito pela remuneração estatutária.
A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 28).
A Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais requereu admissão no feito na qualidade de amicus curiae (Evento 29).
Posteriormente, foi proferido despacho admitindo o ingresso da entidade nacional na condição de amicus curiae, declarando encerrada a fase instrutória e assinalando prazo para alegações finais (Evento 55).
As partes apresentaram alegações finais em Eventos 66 e 67.
Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil, passo a decidir e fundamentar.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação.
A controvérsia central reside em examinar se os Procuradores Municipais possuem direito a honorários sucumbenciais ou à respectiva indenização substitutiva em face do Município de Belo Horizonte, em razão do acordo judicial homologado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nos processos nº 5188366-67.2016.8.13.0024 e nº 5116722-30.2017.8.13.0024.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre objetivamente da sucumbência processual, impondo ao vencido o dever de remunerar o advogado do vencedor.
Nesse sentido, quando os litigantes optam pela solução consensual do conflito mediante transação homologada em juízo, o feito se extingue com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Nessa hipótese, não há, por decorrência automática da transação, definição de vencedor e vencido, uma vez que a solução do litígio resulta das concessões recíprocas realizadas pelos próprios interessados.
Em tal norte, o art. 90, § 2º, do CPC estabelece regra supletiva quanto às despesas processuais quando as partes nada dispuserem na transação. No caso, contudo, o negócio jurídico celebrado disciplinou expressamente a responsabilidade de cada signatário pelos honorários de seus respectivos patronos, circunstância que deve ser considerada na definição dos efeitos jurídicos da composição.
No caso concreto, o Termo de Acordo celebrado entre o Município de Belo Horizonte, o Estado de Minas Gerais e a FHEMIG disciplinou a matéria em sua Cláusula Sexta, § 2º (Evento 1.10), estipulando expressamente que cada uma das partes signatárias arcaria com os honorários dos respectivos patronos, nos termos da lei processual vigente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a celebração de acordo extingue a fase cognitiva sem configuração de sucumbência, sendo plenamente válida a disposição que atribui a cada parte a responsabilidade pelos patronos que a representaram:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE CADA PARTE ARCAR COM OS PRÓPRIOS HONORÁRIOS. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PRÉVIA DOS ADVOGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela sociedade de advogados contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo a execução com fundamento nos arts. 487, III, e 924, II, do CPC. O apelante alega que o acordo homologado deixou de contemplar honorários advocatícios fixados em despacho inicial, requerendo o prosseguimento da execução para recebimento da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acordo homologado judicialmente é ineficaz perante a sociedade de advogados no que tange à verba honorária fixada no despacho inicial;
(ii) estabelecer se os advogados do credor foram cientificados e anuíram validamente aos termos do acordo homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acordo homologado judicialmente prevê expressamente que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, evidenciando ajuste claro e válido entre as partes quanto à exclusão da verba honorária da execução.
As correspondências eletrônicas juntadas aos autos demonstram que os advogados do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A foram devidamente cientificados sobre os termos do acordo e manifestaram sua anuência irrestrita, comprovando o consentimento prévio e válido da instituição credora e de seus patronos.
A pretensão da apelante de prosseguimento da execução para recebimento de honorários de sucumbência mostra-se inviável, pois o acordo homologado expressamente isenta as partes do pagamento dessa verba, além de a ciência e concordância dos advogados do banco terem sido devidamente comprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A homologação de acordo judicialmente que preveja a responsabilidade de cada parte pelos honorários advocatícios próprios é válida e eficaz, desde que haja consentimento expresso ou tácito das partes e seus patronos.
A anuência prévia dos advogados do credor, devidamente demonstrada por correspondência eletrônica ou outro meio idôneo, afasta qualquer alegação de ineficácia do acordo em relação à verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III; 924, II; 827, § 2º; e 90, § 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.208373-5/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)
A previsão de que cada parte signatária arcará com os honorários de seus patronos não equivale, por si só, ao reconhecimento de obrigação autônoma do Município de pagar honorários sucumbenciais aos Procuradores Municipais.
Sob tal premissa, tem-se que a cláusula disciplina a responsabilidade de cada signatário pelos encargos relativos à respectiva representação jurídica, sem estabelecer percentual, base de cálculo ou obrigação específica de pagamento de verba sucumbencial pelo Município aos seus próprios Procuradores.
Embora o art. 85, § 19, do CPC e a legislação municipal assegurem aos advogados públicos a percepção de honorários sucumbenciais nos termos da lei, a autonomia da titularidade da verba não dispensa a ocorrência do pressuposto que lhe dá origem. É necessária a configuração de sucumbência juridicamente imputável à parte adversa, não bastando a mera atuação do advogado público no processo.
No caso analisado, não houve pronunciamento jurisdicional que definisse vencedor e vencido, na medida em que os processos originários foram encerrados por transação bilateral, mediante concessões recíprocas entre o Município de Belo Horizonte, o Estado de Minas Gerais e a FHEMIG. Ou seja, a expectativa de percepção de honorários sucumbenciais não se converte, nessas circunstâncias, em crédito contra o próprio ente representado.
Tampouco altera essa conclusão o disposto no art. 85, § 18, do CPC, segundo o qual, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Nessa linha, a norma pressupõe a existência de situação processual apta a gerar a verba sucumbencial, cuja fixação tenha sido omitida. Não se presta a constituir posteriormente sucumbência que não se verificou no processo originário.
Na espécie, os feitos não foram encerrados por pronunciamento jurisdicional que reconhecesse vencedor e vencido, mas por transação bilateral, mediante concessões recíprocas, na qual os próprios litigantes disciplinaram a responsabilidade pelos honorários de seus respectivos patronos. Não se está, portanto, diante de verba sucumbencial devida e simplesmente não arbitrada, mas da ausência do próprio pressuposto jurídico necessário à sua constituição.
Por outro lado, o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, por sua vez, impede que o acordo celebrado entre o cliente e a parte contrária prejudique os honorários pertencentes ao advogado. Essa proteção, contudo, não conduz à conclusão de que toda composição celebrada antes do julgamento constitua, por si mesma, verba sucumbencial.
Na hipótese em exame, não havia condenação anterior em honorários nem pronunciamento jurisdicional definidor da sucumbência. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a inexistência de título ou sucumbência em acordos formalizados antes de provimento condenatório definitivo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TRANSAÇÃO REALIZADA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEDUZIDA POR EX-CAUSÍDICOS - DESCABIMENTO - DIREITO AUTÔNOMO A SER PERSEGUIDO PELAS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO DESPROVIDO.
- A homologação de acordo celebrado entre as partes antes da prolação de sentença de mérito enseja a extinção do processo sem configuração de sucumbência, ante a ausência das figuras de vencido e vencedor.
- O art. 24, §4º, da Lei 8.906/94 protege o direito do advogado aos honorários já fixados em sentença transitada em julgado, não se aplicando aos casos em que o acordo é celebrado ainda na fase de conhecimento, antes de decisão final condenatória.
- Quando o acordo é firmado antes do trânsito em julgado da sentença, sem participação ou anuência do advogado, não há título executivo para cobrança de honorários de sucumbência nos próprios autos.
- O direito autônomo do advogado à remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado permanece resguardado, mas sua apuração deve ocorrer mediante ação própria, nas vias ordinárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.434433-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026)
Pela mesma lógica, não subsiste a alegação de afronta ao art. 1º, § 9º, da Lei Municipal nº 11.157/2019 ou à competência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, já que a vedação de renúncia ou remissão pressupõe a existência de crédito de honorários suscetível de disposição.
Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos.
3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa.
A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.