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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014528-33.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE
ADVOGADO(A): DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Determinei às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade teimosinha, até o limite do valor indicado pela parte credora (R$ 17.182,33), conforme art. 854 do CPC.
Tendo havido êxito parcial no bloqueio de valores, determinei a transferência para conta judicial remunerada. Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária.
Ainda, procedi ao desbloqueio dos valores irrisórios (inferiores a R$ 8,00 - valor da taxa bancária para transferência) bloqueados em conta.
Assim:
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para ter ciência das medidas realizadas e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros fica convertida em penhora.
Intimem-se.