2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014527-65.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ANA MARIZA DO PRADO GELLER ADVOGADO(A): GISELE CRISTINA DREHER LUIZ (OAB PR064859) EXECUTADO: HAMILTON CALAZANS CAMARA JUNIOR ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583) ADVOGADO(A): CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) EXECUTADO: THAYZE VALERIA ARAUJO CALAZANS ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583) ADVOGADO(A): CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por THAYZE VALERIA ARAUJO CALAZANS e HAMILTON CALAZANS CAMARA JUNIOR em face de ANA MARIZA DO PRADO GELLER, no âmbito do cumprimento provisório de sentença oriundo da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança n. 5008322-88.2023.8.24.0125. No curso do feito, foi determinada a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias (Evento 6 – DESPADEC1). Intimados, os executados apresentaram impugnação (Evento 30 – IMPUGNAÇÃO1), sustentando, em síntese: I) a inexistência de inadimplemento e a quitação regular dos aluguéis, comprovada por sucessivos comprovantes de pagamento (Evento 30 – COMP2 a COMP15); II) a existência de controvérsia acerca de benfeitorias e o correlato direito de retenção; III) a inexigibilidade do título executivo em razão da pendência de recursos de apelação e da natureza provisória do cumprimento; IV) o perigo de dano irreparável decorrente da desocupação, notadamente quanto à moradia da executada. Requereram, ainda, a atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Instada a manifestar-se, a parte exequente apresentou resposta (Evento 57 – PET1), na qual refutou os argumentos deduzidos e requereu a rejeição da impugnação, sustentando o esvaziamento superveniente das teses defensivas em razão do julgamento da apelação, com reforma da sentença para julgar improcedente o pleito reconvencional, e do agravo de instrumento, ao qual negado provimento, bem como do trânsito em julgado do processo principal, pleiteando o regular prosseguimento dos atos executivos e as providências necessárias à efetivação da desocupação. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio incidental de defesa do executado, de cognição restrita, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, nem à ampliação do conteúdo do título judicial. Em razão disso, o exame judicial deve permanecer adstrito às hipóteses legalmente admitidas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de indevida violação à coisa julgada. A impugnação é tempestiva e encontra-se regularmente instruída, tendo a parte executada, ademais, atendido à determinação de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (Evento 42 – ATOORD1), conforme comprovante de pagamento acostado (Evento 50 – CUSTAS1). Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona a medida à conjugação da relevância dos fundamentos com a demonstração de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, a garantia do juízo. No caso, a própria relevância dos fundamentos não se sustenta, pela razão a seguir exposta, o que, por si só, inviabiliza a concessão pretendida. Ademais, a decisão que determinou a desocupação foi objeto de agravo de instrumento, ocasião em que este juízo, em sede de retratação, manteve o ato por seus próprios fundamentos, registrando a ausência de concessão de efeito suspensivo pela instância superior (Evento 33 – DESPADEC1), circunstância que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento da medida. No mérito da impugnação, a tese de inexistência de inadimplemento e de quitação dos aluguéis não comporta acolhimento e sequer se ajusta ao objeto deste cumprimento. A ordem de desocupação não tem por causa eventual mora locatícia, mas o término do contrato de locação por prazo determinado, encerrado em 20.12.2024, aliado ao manifesto desinteresse da locadora em sua prorrogação, fundamento expressamente assentado na sentença exequenda (Evento 1 – SENT_OUT_PROCES2). A adimplência dos aluguéis posteriores, ainda que efetivamente demonstrada pelos comprovantes juntados (Evento 30 – COMP2 a COMP15), é irrelevante para infirmar a retomada fundada no exaurimento do prazo contratual, de modo que a pretensão dos executados, nesse ponto, dirige-se, em verdade, à rediscussão do próprio mérito alcançado pela coisa julgada, o que é vedado na estreita via da impugnação. A tese de direito de retenção por benfeitorias igualmente não prospera. O título ora executado limita-se ao capítulo que decretou o despejo, não contemplando reconhecimento de benfeitorias indenizáveis nem direito de retenção em favor dos executados. A condenação de R$ 26.400,00 invocada na impugnação, ao contrário do afirmado, não se refere a benfeitorias, mas decorreu do acolhimento de pedido reconvencional fundado no art. 940 do Código Civil, relativo à cobrança de valor superior ao devido (Evento 1 – SENT_OUT_PROCES2), matéria estranha ao objeto deste cumprimento provisório, que não abrange valores nem reconvenção. Inexistindo, no título exequendo, qualquer reconhecimento de crédito por benfeitorias, não há suporte fático ou jurídico para o alegado direito de retenção, cuja invocação, além de dissociada dos documentos dos autos, extrapola os limites do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, a tese de inexigibilidade do título em razão da pendência de recursos e da natureza provisória do cumprimento não subsiste. O cumprimento provisório é expressamente autorizado pelo art. 520 do Código de Processo Civil e a pendência de apelação desprovida de efeito suspensivo não impede a prática dos atos executivos, tampouco retira a exigibilidade do capítulo relativo ao despejo, cuja eficácia não foi suspensa por nenhuma instância. A alegação de que a desocupação configuraria antecipação irreversível de efeitos dependentes de confirmação recursal não encontra amparo, uma vez que a retomada decorre do término do contrato por prazo determinado, fundamento autônomo e suficiente e não de provimento sujeito a reversão quanto ao seu núcleo. Assim, ainda que examinada sob a ótica da execução provisória, a medida se mostra hígida, restando prejudicada, no ponto, a controvérsia sobre eventual conversão do cumprimento em definitivo. Do exposto, resulta que nenhuma das matérias deduzidas na impugnação é apta a obstar o prosseguimento da desocupação, seja porque dirigidas à rediscussão de questão acobertada pela coisa julgada, seja porque estranhas ao objeto e aos limites cognitivos da via eleita. Registre-se, ainda, que a rejeição da impugnação implica mero prosseguimento da fase executiva, sem extinção do cumprimento nem modificação substancial do seu objeto, razão pela qual não há falar em fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos executados por força do presente incidente, indeferindo-se, no ponto, o pedido formulado pela exequente. Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, nos termos da fundamentação. Deixo de fixar honorários, pois "[...] não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. [...]" (STJ, REsp repetitivo 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). No mesmo sentido, a Súmula 519 do STJ dispõe que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Diante do regular prosseguimento, intimem-se os executados, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias. Não ocorrendo a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo (desocupação forçada). Ficam autorizados, se necessário, o arrombamento do imóvel e a requisição de força policial.