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5014526-48.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5014526-48.2026.8.21.0022/RS AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: MICHELLE HUBER FONTANA ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES (OAB MG136656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de MICHELLE HUBER FONTANA (evento 1, DOC1). Citada (evento 11, DOC1), a parte ré compareceu aos autos e opôs tempestivos embargos à ação monitória (evento 12, DOC1), arguindo preliminares e controvertendo a existência, composição e exigibilidade do crédito cobrado. Intimada, a parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 19, DOC1), defendendo a idoneidade da prova documental e a regularidade do débito. No evento 20, DOC1, a embargante formulou pedido de tutela de urgência, sustentando que a instituição financeira vem retendo e apropriando automaticamente valores depositados em sua conta bancária para amortizar a dívida litigiosa, o que estaria inviabilizando o adimplemento de outros contratos regulares e provocando bloqueio nos canais de atendimento. Os embargos comportam regular recebimento, visto que tempestivos, suspendendo-se a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau, na forma do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência (evento 20, DOC1), verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da controvérsia instaurada acerca da origem e evolução da dívida, somada à suspensão legal da eficácia executiva do mandado monitório. Não se afigura legítimo que a instituição credora realize a autotutela de seu alegado crédito por meio de débitos automáticos em conta, prejudicando o cumprimento de outros compromissos financeiros mantidos pela titular. O perigo de dano mostra-se presente no risco iminente de inadimplemento de obrigações incontroversas e de restrições indevidas aos serviços bancários da parte ré. Ante o exposto: a) RECEBO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (evento 12, DOC1), com a suspensão da eficácia do mandado monitório, na forma do art. 702, § 4º, do CPC, dando por suprida a fase de resposta diante da impugnação apresentada no evento 19, DOC1; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (evento 20, DOC1) para determinar que a cooperativa autora/embargada suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer retenção, débito automático ou apropriação de valores depositados na conta corrente da embargante referente exclusivamente ao débito objeto desta ação (contrato nº 2026000558), bem como restabeleça o regular acesso aos canais de atendimento bancário para pagamento das demais operações não controvertidas, sob pena de fixação de multa por descumprimento; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delimitando os pontos fáticos a serem demonstrados, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.

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