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5014525-72.2022.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    Reiterando ofício enviado em 06/08/2024, requisito V. Sa. para que apresente digitalização da(s) escritura(s) pública(s) anexa(s), em arquivo .pdf, dos originais com assinatura de quem prestou a declaração registrada em cartório, ou informação acerca de seu cancelamento por não terem sido assinadas em 30 dias. Caso não estejam assinadas nem canceladas, os notários deverão justificar por que não tomaram a assinatura dos declarantes.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014525-72.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDITE LEMOS PEREIRA DE CAIRES CPF: 166.214.878-00 RÉU: ALTAMIRO LEMES SOARES CPF: 349.113.916-34 e outros DECISÃO Processo provisoriamente relatado no ID 10271667983. Expediu-se ofício aos tabelionatos para obtenção dos originais das escrituras públicas juntadas pela autora (ID 10276303816). Um dos tabelionatos respondeu ao ofício e juntou documento (IDs 10300761378 e 10300741894). A autora pediu a renovação do ofício ao outro (ID 10329982021). Diante do casamento de ALTAMIRO LEMES SOARES, incluiu-se MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOARES no polo passivo. Citou-se-a (IDs 10582562107, 10582615992 e 10586342529). MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOARES contestou. Arguiu inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que a autora não exerceu posse apta à usucapião e que a ocupação do imóvel decorreu de comodato ou tolerância. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 10592495304, 10592495963 e 10592499147). A autora replicou (ID 10617779557). Depois, pediu prova pericial, prova documental suplementar e a oitiva de testemunha (ID 10617781293). ALTAMIRO LEMES SOARES e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOARES ratificaram as provas já produzidas e informaram que não tinham outras a produzir (ID 10595191890). Estabelece o Código de Processo Civil no art. 99, § 3.º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, nada existe nos autos que se contraponha à declaração de insuficiência firmada pela parte que requereu a gratuidade da justiça. A presunção é meio típico de prova, conforme o art. 212, IV, do Código Civil. Portanto, há prova, constituída pela presunção, de que a parte requerente de fato necessita do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção ‘iuris tantum’, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no AREsp 2508030 / SP, 3.ª Turma). Ante o exposto, DEFIRO À RÉ A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Rejeito a preliminar de inépcia porque a petição inicial identificou o imóvel, descreveu a posse alegada e formulou pedido determinado. Eventual insuficiência da prova constitui questão de mérito. Não conheço da preliminar de ilegitimidade ativa. A autora afirmou exercer posse sobre o imóvel e pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião. Saber se preenche os requisitos legais constitui questão de mérito. Indefiro a prova pericial porque a autora já juntou planta e memorial descritivo e afirmou que a perícia serviria para confirmar esses documentos. A prova é, portanto, desnecessária. A controvérsia diz respeito à natureza, ao tempo e à continuidade da posse (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1.º, II, do Código de Processo Civil). Indefiro também a nova prova testemunhal. Já se realizou audiência de instrução, com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A nova testemunha foi indicada para provar os mesmos fatos já submetidos à instrução. A contestação posterior não trouxe fato novo que justifique reabri-la. Antes do julgamento, necessárias diligências: 1. A ação de usucapião versa sobre direito real imobiliário. Por isso, confiro à autora prazo de 15 dias para comprovar nos autos o consentimento de seu cônjuge, tendo em vista o art. 73 do Código de Processo Civil. 1a. Em seguida, vista aos réus. 2. Defiro o pedido da autora ID 10329982021. Renove-se o ofício ao tabelionato que não respondeu, para prestar as informações requisitadas no prazo de 15 dias. 2a. Com a resposta, vista às partes. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO

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