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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5014524-93.2024.8.24.0045/SCAUTOR: NILTON JACINTO PEDRO ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON JACINTO PEDRO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condenar a parte ré à restituição simples até 30/03/2021 e após em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido da incidência da taxa SELIC, que congrega juros e correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto (Tema 1368 do STJ). O montante deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; (c) confirmar a tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, arcando a parte ré com o saldo remanescente. Diante do valor irrisório da condenação, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, o que faço no valor de R$ 1.500,00 (70% em favor do procurador da parte autora; 30% em favor do procurador da parte ré). Em relação à parte autora a exigibilidade dos valores fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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