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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281778/MG (2026/0240150-9)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE:SERASA S.A
ADVOGADOS:HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
ILAN SIMANTOB SARUE - SP384821
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA - SP473358
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - MG200450
RECORRIDO:REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO:LUCAS RUBIA SANTOS - MG208324
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Serasa S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1.573):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CABIMENTO – SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- Se revela adequada a discussão acerca da pertinência subjetiva das partes em sede de Embargos à Execução.
- “A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.” (STJ - REsp. nº 2.230.998/SP, DJEN de 27/11/2025; AgInt. no AREsp. nº 2.368.427/PR, DJe de 2/5/2024; e AgInt. no REsp. nº 1.837.435/SP, DJe de 7/6/2022).
- Ausente a comprovação dos requisitos legais para responsabilização da Embargante pela dívida executada, não há que se cogitar a ocorrência da sucessão empresarial, remanescendo manifesta a ilegitimidade passiva da empresa apontada como sucessora.
- O acolhimento de um dos pedidos formulados de maneira alternativa, os quais visavam a exclusão da responsabilização da Requerente pelo débito objeto da Execução, não importa em sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.448017-4/002 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS – 1ª APELANTE: REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. – ME – 2º APELANTE: SERASA S/A - APELADO(A)(S): SERASA S/A E REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. - ME
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.612-1.614).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas produzidas, com nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação;
(ii) art. 507 do CPC, defendendo que a discussão sobre a inclusão da recorrida no polo passivo estaria preclusa, vedando sua rediscussão nos embargos à execução;
(iii) arts. 371, 405 e 425 do CPC, afirmando nulidade por não apreciação adequada do conjunto probatório, inclusive documentos públicos com fé pública, com adoção de premissas fáticas dissociadas dos autos;
(iv) arts. 1.142, 1.145 e 1.146 do CC e 687 e 779, II, do CPC, sustentando que houve sucessão empresarial de fato, com continuidade da atividade e responsabilização da sucessora pelas dívidas da sucedida;
(v) arts. 85, § 2º, e 86 e do CPC, afirmando sucumbência recíproca e desproporcionalidade dos honorários fixados no patamar máximo; e
(vi) arts. 489, § 1º, VI, 927, IV, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, defendendo a revogação da multa por embargos de declaração por terem caráter de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.736-1.757).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial movida por Serasa S.A. contra Cadastro Forte Brasil Ltda., fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Diante de indícios apontados na execução, houve determinação de inclusão da empresa Rede Cheque do Brasil Ltda. – ME no polo passivo, que, citada, opôs embargos à execução, alegando ausência de título executivo hábil e ilegitimidade passiva, especialmente por inexistência de sucessão empresarial.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva da Rede Cheque, extinguindo a execução em relação à embargante, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% do valor da execução.
Em apelações simultâneas, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade por preclusão, negou provimento ao recurso da Serasa e deu provimento ao apelo da Rede Cheque para afastar a sucumbência recíproca, impondo à Serasa o pagamento integral das custas e honorários, majorados para 20% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por concluir não comprovada a sucessão empresarial, com endereços e quadros societários distintos e inexistência de confusão patrimonial.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à sucessão empresarial, a Corte local registrou que "Após sopesar os elementos de prova produzidos, concluiu, fundamentadamente, que não remanesceu comprovada, de maneira satisfatória, a sucessão empresarial sustentada pela embargante, destacando que as sociedades possuem CNPJs, quadros societários e endereços distintos, inexistindo prova concreta de transferência de ativos essenciais, continuidade estrutural da atividade ou aquisição do estabelecimento empresarial" (fl. 1.618).
No que se refere à distribuição dos ônus de sucumbência, consignou que "os pedidos formulados nos embargos à execução possuíam natureza alternativa e que o acolhimento integral de um deles, qual seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Rede Cheque do Brasil Ltda. – ME para o feito satisfativo, importou no êxito integral da ora embargada no litígio, afastando a caracterização da sucumbência recíproca" (fl. 1.625-1.626).
Em relalção aos ônus sucumbenciais, ficou assentado que "os pedidos formulados nos embargos à execução possuíam natureza alternativa e que o acolhimento integral de um deles, qual seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Rede Cheque do Brasil Ltda. – ME para o feito satisfativo, importou no êxito integral da ora embargada no litígio, afastando a caracterização da sucumbência recíproca" (fls. 1.625-1.626).
Assim, não se constatam os vícios alegados.
No que diz respeito ao art. 507 do CPC, o aresto impugnado se manifestou no seguinte sentido (fl. 1.576):
Isso porque o pronunciamento de Cód. nº 96, que determinou a inclusão e a citação da REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. – ME na Execução, em decorrência da existência de indícios da transferência do comércio da CADASTRO FORTE BRASIL LTDA. para a Embargante, não exauriu a matéria quanto à pertinência subjetiva da REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. – ME para figurar como Executada. Tal questão deve ser examinada em sede de Embargos à Execução, ação de natureza cognitiva plena, que possibilita o contraditório efetivo e a produção probatória adequada. Outrossim, não se pode desconsiderar que no Mandado citatório da REDE CHEQUE DO BRASIL LTDA. – ME constou que a parte Executada poderia se opor à Execução por meio de Embargos (Cód. nº 97), como, aliás, estabelece o art. 914, do CPC. Com efeito, não há que se falar em rediscussão de tema processual já definitivamente resolvido, mas de apreciação do próprio suporte fático- jurídico da responsabilidade executiva. Ao demais, admitir a alegação de preclusão ou nulidade no presente momento processual implicaria em restrição indevida do devido processo legal.
O acórdão recorrido consignou expressamente que a decisão que determinou a inclusão da recorrida no polo passivo da execução limitou-se a autorizar sua citação, diante da existência de indícios de sucessão empresarial, sem exaurir o exame da responsabilidade executiva. Assentou, ainda, que a controvérsia acerca da pertinência subjetiva da executada seria objeto de cognição plena em sede de embargos à execução, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Desse modo, a premissa indispensável à incidência do art. 507 do CPC – existência de questão definitivamente decidida – foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, acolher a tese recursal demandaria, necessariamente, desconstituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance e dos efeitos da decisão que determinou a inclusão da recorrida no polo passivo, a fim de reconhecer que o pronunciamento anterior teria decidido, em caráter definitivo, a responsabilidade executiva. Tal providência pressupõe a reinterpretação do conteúdo e dos efeitos concretos dos atos processuais produzidos no caso, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, o acórdão recorrido amparou-se em fundamento autônomo, ao consignar que impedir a discussão da responsabilidade executiva nos embargos implicaria indevida restrição ao devido processo legal, sobretudo porque a própria citação da recorrida consignou expressamente a possibilidade de oposição de embargos à execução para impugnar sua sujeição ao processo executivo. Tal fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, afasta, por si só, a alegada ofensa ao art. 507 do CPC, evidenciando que a controvérsia foi decidida também sob fundamento constitucional e processual autônomo. Incide, portanto, a Súmula n. 126 do STJ.
Com relação aos arts. 1.142, 1.145 e 1.146 do CC e 687 e 779, II, do CPC, a revisão da conclusão quanto à inexistência de sucessão empresarial pressupõe nova apreciação das provas produzidas acerca da alegada transferência de ativos, da continuidade da atividade empresarial e dos demais elementos caracterizadores da sucessão.
Do mesmo modo, no que pertine aos arts. 85, § 2º, 86, 371, 405 e 425 do CPC, a insurgência quanto à valoração das provas documentais, ao afastamento da sucumbência recíproca — fundado na natureza alternativa dos pedidos — e à fixação dos honorários advocatícios exige o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial.
Com relação à multa imposta à parte recorrente, constata-se que a oposição dos embargos declaratórios, na Corte de origem, decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.
Além disso, os embargos de declaração foram opostos com o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA