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5014523-29.2023.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014523-29.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) EXECUTADO: NICOLLY CRISTINI COLOMBI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB SP211801) DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra NICOLLY CRISTINI COLOMBI DOS SANTOS. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 11). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev(s). 12). Ao(à)(s) ev(s). 18, 53, em 03-04-2024, 02-03-2026, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 34). Houve êxito parcial na constrição on-line (ev(s). 57). O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 49) requereu(ram): 1) o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de constrição; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 63) requereu(ram) a rejeição do pedido. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 65, foi(ram): 1) indeferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 49 e mantida a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 57-58; 2) determinada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) determinada intimação do(a)(s) executado(a)(s) para demonstrar a situação financeira. O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 71): 1) juntou documentos para demonstrar a situação financeira; 2) requereu(ram): I) o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de constrição; II) a concessão do benefício da Justiça Gratuita. DECIDO. RECONSIDERAÇÃO Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 65. Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 71. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: I) consoante contracheque (ev(s). 71, doc(s). 03), o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) renda mensal de R$2.700,18, valor inferior a três salários mínimos nacionais; II) não há nos autos elementos suficientes que afastem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) executado(a)(s); III) o(a)(s) documentos juntados (ev(s). 71) evidencia(m) a situação de miserabilidade econômica do(a)(s) executado(a)(s); Assim, é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) executado(a)(s). Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 71 e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 65; 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) executado(a)(s); 3) caso não haja impulso processual relevante, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º). Intime(m)-se.

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