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TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · Sentença
Arrolamento Sumário Nº 5014519-93.2025.8.24.0091/SCREQUERENTE: LUIS MATEUS NAKAMURA ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) REQUERENTE: JULIANA ROLIN FLEURY ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) REQUERENTE: ROSEMARY FLEURY ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) REQUERENTE: JESSICA VIEIRA FLEURY ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) REQUERENTE: CARLOS ROLIM FLEURY NETO ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) REQUERENTE: MARIANA ROLIN FLEURY ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) REQUERENTE: FERNANDA FLEURY NAKAMURA ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, homologo por sentença com resolução do mérito, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (E ) destes autos de inventário dos bens pelo rito de arrolamento sumário deixados por falecimento de . Atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões ou direitos de terceiros. Defiro a expedição de alvará autorizando Carlos Rolim Fleury Neto a proceder venda do veículo inventariado Renault Fluence Dynamique 2.0 Flex Automático, ano/modelo 2017, placa QNG6E76, RENAVAM nº 01133431183. Custas pelos herdeiros. O rito dispensa lavratura de termos. Expeça-se formal de partilha/carta de adjudicação, alvarás e documentos necessários e cumpra-se o art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se o fisco, ciente de que é desnecessária manifestação, em face da finalidade legal do ato. Publicada e registrada. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até 327 do CNCGJ/SC e arquive-se.
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