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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014518-11.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) EXECUTADO: CARLOS ALCEU MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS ALCEU MACHADO (OAB RS006525) ADVOGADO(A): GABRIELE MACHADO (OAB RS048187) EXECUTADO: LEONARDO BERVIAN ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) EXECUTADO: MASTER CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG em face de MASTER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., CARLOS ALCEU MACHADO e LEONARDO BERVIAN. A executada Master Consultoria Imobiliária Ltda. apresentou manifestação no evento 50, PET1, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Para tanto, alegou enfrentar grave crise econômico-financeira, instruindo o requerimento com balancetes contábeis referentes ao primeiro trimestre do ano de 2026. Por sua vez, o executado Carlos Alceu Machado peticionou (evento 57, PET1) requerendo a concessão de prioridade na tramitação processual, sob o fundamento de contar com 79 anos de idade. Na mesma oportunidade, impugnou de forma antecipada o pedido de constrição financeira, aduzindo a impenhorabilidade de seus ativos financeiros por se tratarem de proventos de aposentadoria e honorários profissionais, além de estarem resguardados pelo limite de 40 salários mínimos. A parte exequente, no evento 55, PET1, postulou o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do sistema eletrônico, indicando o valor atualizado do débito em R$ 256.980,93, em conformidade com o demonstrativo de cálculo. Os autos vieram conclusos para deliberação. 1 - Da prioridade de tramitação O pedido de prioridade na tramitação do feito formulado pelo coexecutado Carlos Alceu Machado comporta acolhimento. A documentação pessoal constante dos autos comprova que o requerente conta atualmente com 79 anos de idade, preenchendo o requisito objetivo estabelecido no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa. Dessa forma, impõe-se o deferimento do benefício. 2 - Do pedido de gratuidade da justiça da pessoa jurídica O pleito de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica Master Consultoria Imobiliária Ltda. não merece prosperar. A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não é presumida, exigindo prova concreta e inequívoca da precariedade de sua situação econômica. No caso em análise, o exame minucioso do balancete contábil referente ao primeiro trimestre de 2026, apresentado no evento 50, OUT4, afasta a alegação de miserabilidade jurídica da executada. De início, observa-se que a empresa possui um Ativo Total expressivo de R$ 15.413.942,61. Embora a executada defenda a inexistência de liquidez imediata, o grupo de contas Disponibilidade registra o saldo de R$ 42.845,18, dos quais R$ 41.182,82 encontram-se depositados em conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal. Essa quantia em dinheiro, por si só, demonstra a existência de recursos líquidos suficientes para saldar as despesas iniciais e as custas do processo. Ademais, no Ativo Circulante, consta estoque de Imóveis Prontos no expressivo montante de R$ 496.933,24. Tais ativos denotam considerável patrimônio imobiliário de fácil comercialização ou oferecimento em garantia, o que afasta a tese de insolvência absoluta. Outrossim, no Ativo Não Circulante, no subgrupo do Realizável a Longo Prazo, a executada possui R$ 14.768.963,07 em créditos. Destaca-se a existência de vultosos créditos a receber. Tais valores revelam que a executada dispõe de direitos de crédito em face de integrantes do seu próprio grupo econômico e de parceiros comerciais. No que tange à estrutura do Passivo e do Patrimônio Líquido, os dados contábeis também infirmam a alegada insolvência. O Patrimônio Líquido da empresa é positivo e alcança a robusta quantia de R$ 3.384.606,41, composto substancialmente por Lucros Acumulados no valor de R$ 3.284.606,41. O fato de o balancete indicar um prejuízo operacional de R$ 67.308,76 no trimestre analisado, não sobrepuja a solidez de sua estrutura patrimonial acumulada e a expressiva liquidez de seus ativos realizáveis. Nesse contexto, as provas contábeis produzidas pela própria executada indicam que a sociedade empresária possui saúde financeira e patrimônio robusto, sendo perfeitamente capaz de adimplir as custas do processo sem qualquer prejuízo à sua subsistência ou ao pagamento de suas obrigações cotidianas. Por conseguinte, a rejeição do pedido de Gratuidade da Justiça é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 98 do Código de Processo Civil e das diretrizes fixadas pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Do pedido de bloqueio de valores No que tange ao pedido de constrição de ativos financeiros formulado pela parte credora no evento 55, PET1, verifica-se que a pretensão comporta deferimento. O dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira tem prioridade na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se da modalidade preferencial de constrição, que visa garantir maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito executivo, em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução. As objeções apresentadas pelo executado Carlos Alceu Machado acerca da suposta impenhorabilidade de seus valores em conta corrente não obstam a realização da medida de bloqueio eletrônico. A análise sobre a natureza alimentar das verbas ou sobre a proteção do limite de 40 salários mínimos exige contraditório específico e dilação probatória documental, o que deve ocorrer em momento processual adequado, posterior à efetivação da penhora. Uma vez bloqueadas as quantias, caberá à parte executada o ônus de comprovar que as importâncias retidas estão protegidas pelas regras de impenhorabilidade, na forma dos artigos 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta autorizada a utilização dos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário para a busca e apreensão de ativos financeiros aptos a garantir a execução. Ante o exposto: a) defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo formulado pelo executado Carlos Alceu Machado; b) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada Master Consultoria Imobiliária Ltda.; c) defiro o pedido de bloqueio de valores apresentado pela parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG e remeto os autos à URCAJUD/SISBAJUD. Com o retorno da URCAJUD/SISBAJUD, voltem os autos conclusos para análise dos resultados consolidados.
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