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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014514-69.2024.8.21.0033/RS
REQUERENTE: CAIQUE DA SILVA CARDOZO
ADVOGADO(A): MANUELA THOMAZZONI PINTO CEZIMBRA (OAB RS109676)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, a parte embargante opôs os presentes embargos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme se depreende do cotejo entre a data de intimação da sentença e a data de protocolo da petição de interposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto a análise da responsabilidade concorrente do Município pela fiscalização e segurança do perímetro urbano (evento 98, EMBDECL1).
O argumento merece acolhimento parcial, apenas para fins de esclarecimento.
A existência de faixa de domínio federal não afasta, por si só, eventual responsabilização de outro ente público que tenha contribuído concretamente para o evento lesivo mediante conduta comissiva ou omissiva. Todavia, no caso concreto, não há elementos que permitam atribuir responsabilidade ao Município.
A própria Administração Municipal, por manifestação técnica do órgão competente, atestou que o local dos fatos se encontra na faixa de domínio da BR-116, indicando o DNIT como responsável pelas informações pertinentes. Ademais, ficou demonstrado que as intervenções realizadas no trecho decorriam de obras federais de melhoramentos físicos e segurança de tráfego, cuja execução, fiscalização e sinalização competiam à autarquia federal.
Não há, por outro lado, demonstração de omissão específica do Município no âmbito de suas próprias atribuições, como eventual sinalização de sua competência, semaforização ou intervenção em via sob sua titularidade, apta a fundamentar responsabilidade indenizatória autônoma e distinta da questão da titularidade da via federal.
Assim, sanada a omissão quanto à análise da tese de corresponsabilidade, conclui-se que não há responsabilidade concorrente ou solidária a ser atribuída ao Município de São Leopoldom, tendo em vista que o conjunto probatório evidencia que a intervenção viária estava inserida em obra federal sob atribuição, gestão e fiscalização exclusivas do DNIT, sem demonstração de conduta omissiva específica do Município quanto a dever que lhe fosse próprio.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo-se inalterado o dispositivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.