Publicações do processo

5014514-10.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5014514-10.2026.4.04.0000/PR RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE: JOSIANE GODOY SPENA CAMARGO ADVOGADO(A): MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO (OAB PR036578) AGRAVADO: DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): JONH WESLEY MAIA PEREIRA (OAB PR090647) ADVOGADO(A): Bruno El Kadri (OAB PR062464) ADVOGADO(A): ANDRESSA SPINDOLA ESTEVAM (OAB PR085005) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MARIANO FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589) AGRAVADO: ACCACIO MARIANO FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589) AGRAVADO: JOAQUIM MARIANO FERNANDES NETO (Sucessor) ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589) AGRAVADO: NEIVA ERMES SIQUEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589) AGRAVADO: ALBANI DE LOURDES FERNANDES RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desistência da arrematação de veículo automotor, formulado pela arrematante em razão da não localização do bem por mais de dez meses após a realização do leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o pedido de desistência da arrematação e determinar a devolução dos valores pagos pela arrematante quando o veículo arrematado não for localizado e entregue em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A arrematação é, em regra, irretratável após a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC. 4. A irretratabilidade da arrematação não é absoluta e deve ser mitigada quando o Poder Judiciário se mostra incapaz de entregar o bem livre e desembaraçado ao adquirente de boa-fé em prazo razoável. 5. A não localização do veículo por mais de dez meses após a arrematação frustra a legítima expectativa da arrematante e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 6. O terceiro adquirente de boa-fé, que colabora com a eficácia da prestação jurisdicional, não pode suportar os ônus decorrentes da morosidade do juízo, podendo desistir se o bem não for entregue em tempo razoável, livre e desembaraçado. 7. Eventual interesse do credor, e do andamento na execução, não podem ser priorizados em detrimento dos interesses do arrematante, tornando-se vítima lesada pelo praceamento. 8. A única incerteza na qual o arrematante, em geral, incorre, é quanto ao estado do bem, posto que usualmente não se lhe assegura vistoriar cautelosamente o bem, mas jamais a sua imissão em tempo razoável na posse do bem e titularização no que toca a propriedade livre e desembaraçada. O Juízo que não se preocupa com os interesses primários do Arrematante, ou que não consegue solver adequadamente as questões posteriores a hasta pública, retendo o valor do lance, sujeita a arrematação ao desfazimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A impossibilidade de localização e entrega do bem arrematado em leilão judicial em prazo razoável autoriza a desistência da arrematação pela adquirente de boa-fé, com a consequente devolução integral dos valores pagos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.