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5014513-85.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014513-85.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JUCELINO JOSE ZOCATELI Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JUCELINO JOSE ZOCATELI, objetivando, em sede liminar, que a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suspenda qualquer cobrança, desconto ou encargo relacionado ao seguro prestamista, bem como se abstenha e incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, declaradas a inexistência da contratação do seguro e a inexigibilidade dos débitos, determinada a restituição em dobro dos valores, além de fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que o autor, acreditando estar firmando um contrato de empréstimo consignado junto à ré, constatou a formalização de operação de refinanciamento por portabilidade, tendo sido disponibilizado o valor líquido de R$ 564,75. Sustenta que, além do valor efetivamente disponibilizado, foi incluída na operação a quantia de R$ 689,76 a título de seguro prestamista, valor que teria sido incorporado ao financiamento, juntamente com R$ 140,30 referentes ao IOF, fazendo com que o montante financiado alcançasse R$ 5.328,45. Afirma que não teria anuído de forma livre, específica e informada à contratação do seguro, sustentando, ainda, que não lhe teria sido oportunizada verdadeira liberdade de escolha quanto à contratação do serviço acessório. A inicial veio instruída com: (a) declaração de hipossuficiência, procuração e contrato de honorários advocatícios; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) instrumento contratual. No ID 106319736, consta Decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual determinou a redistribuição dos autos a esta Unidade Judiciária em virtude da prevenção. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a parte autora sustente não ter anuído de forma livre, específica e informada à contratação do seguro prestamista, a própria documentação acostada à inicial revela, em princípio, a existência de instrumento contratual no qual consta a contratação do referido serviço, não se tratando, ao menos em cognição sumária, de operação cuja existência seja desconhecida pelo consumidor. Além disso, o contrato apresentado pela própria parte autora contém mecanismos de formalização e validação da contratação, inclusive assinatura e procedimento de reconhecimento facial, elementos que, neste momento, conferem aparência de regularidade à manifestação de vontade registrada no instrumento contratual. Nesse contexto, o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária, de modo que a ocorrência de eventual vício no negócio jurídico e a sua responsabilidade serão apurados após o deslinde processual, fato que recomenda a não concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica os serviços financeiros, possuindo, assim, dever de diligência e know how. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a audiência de conciliação para o dia 04/11/2026, às 14h15min. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente JUCELINO JOSE ZOCATELI intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: JUCELINO JOSE ZOCATELI Endereço: Avenida Hans Schmoger, 1132, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-495 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409- 7 ANDAR, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090914571399100000099996012 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090914571425100000099996053 Identidade Documento de Identificação 26090914571451400000099996051 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26090914571478100000099996050 contrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 26090914571498400000099996049 Decisão Decisão 26090915280565600000099997434 Decisão Decisão 26090915280565600000099997434

  2. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    5014513-85.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JUCELINO JOSE ZOCATELI Endereço: Avenida Hans Schmoger, 1132, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-495 Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 REQUERIDO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre assuntos anteriormente discutidos em outro processo ajuizado sob o nº 5014486-05.2026.8.08.0030, o qual tramitou no 2° Juizado Especial Cível desta mesma Comarca. Fica claro que os fatos narrados nestes autos, e que sustentam os pedidos autorais daquele outro processo, são comuns, devendo o feito ser distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC. Assim, é competente o Juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual deve haver a redistribuição do feito ao Juízo prevento, qual seja, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, em consequência, DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo prevento (2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES), nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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