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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014511-88.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARIA HELENA BUENO ADVOGADO(A): MARA RUBIA SERRAO TORRONTEGUY EXECUTADO: THOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO SERENISKI JUNIOR (OAB SC023901) ADVOGADO(A): CHRISTIANO CESÁRIO PEREIRA (OAB SC010515) DESPACHO/DECISÃO 1. Infere-se dos autos que o acordo foi celebrado em 24/02/2026 e que, embora os valores inicialmente tenham sido desbloqueados, voltaram a ser constritos em razão da ausência de cancelamento da funcionalidade denominada "teimosinha" no SISBAJUD. Em 19/03/2026, a parte executada pleiteou a liberação da quantia bloqueada, sob o argumento de que assim teria sido pactuado entre as partes (evento 262, PET1). Todavia, o acordo firmado não se limitou ao cumprimento de obrigação pecuniária, abrangendo também a assunção das obrigações relacionadas às demandas ajuizadas em face da exequente em decorrência do inadimplemento dos débitos vinculados ao imóvel permutado e posteriormente transferido ao executado. Confira-se o disposto na cláusula 2.6 do acordo constante do evento 225, ACORDO1: 2.6. Os EXECUTADOS reconhecem que sua responsabilidade abrange todas as obrigações propter rem (próprias da coisa) e contratuais relativas às unidades imobiliárias negociadas com a EXEQUENTE, incluindo, mas não se limitando a taxas condominiais e chamadas de capital. Parágrafo Primeiro: Em caso de ajuizamento de qualquer nova ação de cobrança em face da EXEQUENTE, que tenha como objeto os débitos mencionados nesta cláusula, os EXECUTADOS se obrigam a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, requerer sua habilitação no polo passivo da demanda, assumindo a lide e pleiteando a imediata exclusão da EXEQUENTE por ilegitimidade passiva, arcando com a integralidade dos custos do processo e eventuais condenações. Verifica-se, contudo, que, no tocante ao processo n. 5023283-06.2023.8.24.0005, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o executado sequer se manifestou nos autos, seja na condição de interessado, seja como responsável pelo imóvel objeto da controvérsia. Acresça-se a isto, que o executado deveria ter adotado providências concretas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme expressamente previsto nas cláusulas 2.4 e 4.2 do acordo: 2.4. Os EXECUTADOS assumem, em caráter irrevogável e irretratável, a total e integral responsabilidade pela Ação de Cobrança n.º 5023283-06.2023.8.24.0005, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. Esta responsabilidade implica no dever de promover a extinção do referido processo, seja por acordo ou quitação, sem qualquer ônus, de qualquer natureza, para a EXEQUENTE, incluindo o pagamento do principal, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Parágrafo Único: Na hipótese de descumprimento desta cláusula, caso a EXEQUENTE venha a ser compelida a arcar com quaisquer valores ou sofra qualquer tipo de prejuízo, seja de ordem material ou moral, decorrente do processo n.º 5023283-06.2023.8.24.0005, fica desde já assegurado seu direito de regresso em face dos EXECUTADOS, que se obrigam ao ressarcimento integral dos valores despendidos, acrescidos de correção monetária, juros, honorários advocatícios e indenização por perdas e danos. [...] 4.2. No mesmo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da última assinatura aposta neste instrumento, deverão comprovar nestes autos a resolução definitiva da Ação de Cobrança mencionada no item 2.4, apresentando o acordo firmado com os autores daquela demanda ou o comprovante de quitação. Assim, evidencia-se o descumprimento do acordo por parte do executado, uma vez que não houve comprovação da resolução da ação de n. 5023283-06.2023.8.24.0005 nos termos ajustados, tampouco a adoção das medidas necessárias para a assunção da obrigação prevista no instrumento transacional. Portanto, reconheço o descumprimento do acordo por parte do executado. Em consequência, considerando que os valores transferidos para a subconta judicial são passíveis de penhora, por decorrerem de bloqueio regularmente efetivado via SISBAJUD, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita. 2. Expedido o alvará, deverá a parte credora apresentar o demonstrativo de cálculo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Intimem-se e cumpra-se.
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