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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014509-05.2024.4.04.7001/PRAUTOR: DORIANA ALTRACK BLUM ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI (OAB PR033213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSS a averbação do trabalho rural desempenhado pela parte autora como segurado especial no período de 17.07.1984 a 30.09.1989, observadas eventuais restrições quanto ao cômputo, a depender do benefício requerido; b) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício abaixo, nos seguintes termos, conforme o Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Como houve renúncia para litigar no JEF, as parcelas vencidas por ocasião do ajuizamento da ação e as vincendas durante 1 (um) ano da referida data ficam limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, com correção monetária e juros de mora, de modo que a acumulação de novas parcelas somente dar-se-á em relação às prestações que se vencerem a partir de 1 (um) ano a contar da data do ajuizamento, com correção monetária e juros a partir dos respectivos vencimentos (Tema IRDR 2/TRF4).
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