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TJSC · Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5014507-79.2025.8.24.0091/SC QUERELADO: MICHAEL RAFAEL TEIXEIRA COELHO ADVOGADO(A): ANDREA AVILA TORRES RUAS (OAB RS049385) ADVOGADO(A): MAUREN TATIANA WIETZKE LAZZARI (OAB RS044760) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do parecer ministerial do evento 149, esclareço que a reparação do dano constitui condição legal da suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95) e a vítima figura como destinatária preferencial da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Assim, mostra-se adequada a alteração da destinação da verba fixada na alínea “d” do termo de audiência do evento 123, privilegiando-se a finalidade reparatória inerente ao instituto. Contudo, como o pedido foi formulado após o recolhimento das duas primeiras parcelas (eventos 140 e 147), não há elementos suficientes para, desde logo, determinar a reversão dos valores já incorporados à conta arrecadadora do Juízo. Diante dessas considerações, acolho o pedido para determinar que as parcelas ainda não adimplidas da prestação pecuniária sejam destinadas ao querelante FÁBIO HENRIQUES DE FREITAS, restando prejudicado o pedido subsidiário de destinação à AMA Florianópolis. Quanto aos valores já recolhidos, certifique-se acerca da viabilidade de sua transferência ao ofendido. Em caso positivo, fica autorizada a operação desde já. Intimem-se. Cumpra-se.
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