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5014503-18.2022.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014503-18.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE: GOMES & HOFFMANN, BELLUCCI, PIVA ADVOGADOS ADVOGADO(A): SUSETE GOMES (OAB SP163760) DESPACHO/DECISÃO 1. Do SISBAJUD (deferimento) A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo firmado (Evento 60). Denota-se dos autos que somente a empresa devedora foi devidamente intimada para pagamento, e que as demais devedoras firmaram o acordo sem a constituição de procurador nos autos. Assim, defiro, por ora, a penhora de dinheiro somente em nome da empresa devedora. À vista do exposto, determino a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários) em conta de titularidade da empresa executada, devidamente intimada, mediante o SISBAJUD, com base nos arts. 835, I, II e III, e 854, caput, do CPC. A indisponibilidade deverá ser cumprida com a adoção da funcionalidade denominada “teimosinha” (consistente na reiteração automática da ordem de indisponibilidade de ativos), pelo período de até 30 dias (prazo máximo permitido no sistema – CGJ, Circular n. 185/2022). Outrossim, a indisponibilidade de ativo em quantia irrisória, assim entendida como valores inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), deverá ser desbloqueada (CPC, art. 836; CGJ, Provimento n. 44/2011, art. 10, § 1º). Efetivado o bloqueio (total ou parcial): (a) proceda-se à transferência do dinheiro para conta vinculada a este juízo; e (b) intime-se a parte executada (por meio de advogado(a) constituído(a) ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos) da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 2º). Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor da parte exequente ou seu advogado com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. Na hipótese de bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. A decisão será lançada no sistema com sigilo (nível 2) até o seu cumprimento (CPC, art. 854, caput). Após, o sigilo deverá ser levantado. 2. Da intimação das demais devedoras Verifico que somente a empresa devedora foi devidamente intimada para pagamento, conforme certificado no evento 12. No que se refere às demais devedoras, observa-se que firmaram o acordo sem a constituição de procurador nos autos. Assim, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como para evitar futura arguição de nulidade, mostra-se necessária a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos do despacho inaugural. Desse modo, deverá a parte credora promover o recolhimento das custas necessárias e indicar endereço atualizado das devedoras para viabilizar a intimação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014503-18.2022.8.24.0036/SC (originário: processo nº 03034035920148240036/)RELATOR: Ezequiel Schlemper EXEQUENTE: GOMES & HOFFMANN, BELLUCCI, PIVA ADVOGADOS ADVOGADO(A): SUSETE GOMES (OAB SP163760) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 03/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida

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