Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014501-57.2026.4.04.7001/PR AUTOR: EGLIEZI TADEU DA SILVA ADVOGADO(A): TAIS PALU RODRIGUES (OAB PR069538) DESPACHO/DECISÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando os documentos anexados aos autos, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora. Anote-se. DA TRAMITAÇÃO ÁGIL DAS APOSENTADORIAS Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região um projeto para tornar mais ágil e precisa a tramitação de processos judiciais de aposentadorias, denominado Tramitação Ágil das Aposentadorias. O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo. Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que todos os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema, inclusive para análise quanto à eventual autocomposição. 1. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas" e está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora: (x) incluir todos os períodos controvertidos apontados na petição inicial; (x) havendo pretensão de reconhecimento e cômputo de períodos de recolhimentos (contribuinte individual, facultativo, MEI, etc.) e/ou de vínculo empregatício, deverá a parte requerente delimitar, com base na contagem administrativa, eventuais intervalos que não foram computados administrativamente, com o devido preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO de provas no que couber; (x) tratando-se de comprovação de atividade rural exercida por menor, a autodeclaração rural deve conter os nomes completos, datas de nascimento e CPFs dos genitores; Clicar no item "+" referente ao período rural e em seguida no item "Detalhamento da controvérsia". (x) incluir no painel os números de CPF dos genitores e/ou do cônjuge/companheiro(a) nos períodos de atividade rural, visando a celeridade em eventual conciliação; (x) caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, é imprescindível a apresentação do documento de identificação do cônjuge/companheiro(a), acompanhado da certidão de casamento ou de declaração informando a data de início da convivência, para análise do pedido de reconhecimento de labor rural e verificação de eventual possibilidade de acordo; (x) para períodos de labor rural posteriores à data do casamento e/ou união estável, se não constar na autodeclaração rural, informar a atividade laborativa e a renda do cônjuge/companheiro(a) no(s) período(s) controvertido(s), acompanhada da certidão de casamento ou de declaração que indique a data de início da convivência; (x) todas as provas vinculadas a cada período devem ser preenchidas no painel previdenciário de forma completa (indicando todos os documentos referentes ao(s) respectivo(s) período(s) controvertido(s)) e individualizada (especificando corretamente cada tipo de prova. Ex.: atividade rural: Certidão de Casamento, Ficha de matrícula em escola rural, certidão de nascimento, benefício rural deferido a membro da família, etc; atividade especial: CTPS, PPP, LTCAT, comprovante de baixa de empresa, declarações de ex-colegas, laudos similares etc; atividade urbana: CTPS, holerites, FGTS, RAIS, declarações etc). (x) especificar corretamente as páginas do procedimento administrativo que se encontram cada prova indicada; Esta determinação encontra amparo nos princípios processuais, especialmente no da colaboração das partes e da razoável duração do processo, visando garantir a celeridade processual e evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais. Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, vez que facilita a análise do direito alegado. Por fim, em caso de dúvidas no preenchimento do painel previdenciário, acessar videoaula disponível clicando-se aqui. Intime-se. Cumpra-se. 2. Dos períodos especiais 2.1. Dentre os pedidos elaborados na inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de que laborou em condições especiais em determinado(s) período(s). O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC, cabendo a ela demonstrar que adotou todas as medidas a seu alcance para obtê-la. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, emitido com base em laudo técnico. A verificação de eventuais incorreções ou omissões no preenchimento do PPP deve ser realizada primeiramente cotejando-o com a avaliação ambiental registrada nos laudos da empresa. Sendo assim, com relação aos períodos especiais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 139, VI, do CPC), caso ainda não conste nos autos, produzir ou complementar a prova de acordo com os seguintes parâmetros: I) Deverá apresentar formulário (PPP) que contemple a integralidade do(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s) como especial, atentando-se para que a data de emissão não seja anterior ao término do período. II) Deverá apresentar todos os laudos técnicos que deram base ao preenchimento dos PPPs. Se não possuir avaliação ambiental para todos os períodos OU para a função especificamente desempenhada, deverá apresentar os laudos que mais se assemelhem ao ambiente de trabalho no qual o segurado realizou as atividades, preferencialmente elaborados em momentos mais próximos dos intervalos laborados, informando e especificando as alterações significativas ocorridas no ambiente que possam ter gerado modificação das condições de trabalho No caso de registro de exposição a ruído acima do limite de tolerância, os laudos apresentados deverão conter os respectivos trechos que informam a metodologia (técnica utilizada) na medição do ruído. Havendo registro de exposição a agentes químicos, deverá ser apresentado o laudo ou seu trecho que contenha a identificação e avaliação de tais agentes (quantitativa e qualitativa) ou, caso não possua, a empresa deverá especificar a composição química e/ou o princípio ativo dos produtos utilizados pela parte autora. Fica esclarecido que é obrigação da empresa, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 284 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28/03/2022, apresentar a documentação solicitada. A parte autora poderá apresentar cópia do presente despacho às ex-empregadoras, a fim de exigir o cumprimento dessa obrigação. III) Caso enfrente dificuldade intransponível na obtenção dos documentos acima, estando a empregadora em funcionamento, a ausência de cumprimento da obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho deverá ser resolvida na Justiça do Trabalho, que é o foro próprio. O ingresso de ação judicial para reconhecimento de atividade especial com pedido de produção de prova pericial não é o meio adequado para suprir a omissão do empregador. O entendimento que vem sendo assentado é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho decidir sobre questões referentes à obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho ao empregado (TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024). A jurisprudência do STJ se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter documentos relativos à avaliação ambiental: Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, como suscitante, e o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP, o suscitado, nos autos de ação movida por empregado contra seu ex-empregador, para fins de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A ação foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência, por entender tratar-se de ação de produção de prova para ser utilizada em ação previdenciária perante a Justiça Federal. O Magistrado da Subseção, por disso discordar, suscitou o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse exato sentido: CC n. 205.473, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/6/2024; CC n. 195.303, Ministro Humberto Martins, DJe de 8/3/2024; CC n. 202.035, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/2/2024; CC n. 200.375, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/12/2023. No caso dos autos, a ação subjacente tem como partes ex-empregado e ex-empregador, movida com o objetivo de obtenção do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma a atrair a competência da Justiça do Trabalho. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, ora suscitante. (STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024). Assim, requerendo a parte a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá anexar aos autos os documentos indispensáveis à apreciação do(s) pedido(s), conforme acima delineado. IV) Caso a empresa já tenha encerrado suas atividades (inativa), no mesmo prazo a parte autora deverá produzir PROVA INDIRETA: a) comprovar documentalmente tal fato (ex: cadastro que indique situação do CNPJ ou SINTEGRA/PR; declaração assinada por representante legal da empresa informando inexistência de laudo, mesmo que extemporâneo); b) apresentar início de prova documental acerca da atividade realizada; c) indicar estabelecimento que entenda similar ao seu ex-empregador, informando e demonstrando as razões pelas quais há tal semelhança; d) apresentar os laudos dos estabelecimentos indicados, que tenha avaliado setor e cargo/função análogos àquele que tenha exercido suas atividades; e) apresentar declarações de pessoas, tais como ex-colegas de trabalho, o proprietário do estabelecimento na época, pessoas com as quais a parte autora mantinha relações comerciais em decorrência das atividades exercidas (clientes, tomadores de serviço, colaboradores, etc), que informem quais as atividades efetivamente realizadas pelo(a) autor(a) e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com o paradigma indicado. Os declarantes deverão: - estar identificados através de cópia de documento pessoal; - esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc. - descrever quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades; quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores e quais serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; setor em que as funções eram desempenhadas pelo(a) autor(a) e pelo(a) ex-colega; bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas; uso de equipamentos de proteção individual; (vi) demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas. Caso entenda necessário, a parte autora poderá complementar a prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através de gravação de vídeo (uso de câmera de celular ou computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - Deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor); - Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; - deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as perguntas acima delineadas, referentes às declarações escritas; - Na gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; - Os declarantes autorizam o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial. - Por fim, destaque-se a novidade do e-proc que permite que as gravações em arquivo audiovisual sejam juntadas diretamente aos autos pela parte autora. V) No caso de período anterior à 28/04/1995, que possa ser enquadrado como especial por categoria profissional (lista de profissões), caso o cargo anotado em CTPS seja insuficiente para o reconhecimento da especialidade (ex. não informa profissão expressamente prevista nas listas, mas equiparável), admitir-se-á declarações emitidas na forma acima como prova do efetivo desempenho da atividade. 2.2 Observados todos os parâmetros acima, caso ainda pretenda a produção de alguma outra prova, a parte autora deverá especificar de forma clara e objetiva: a) O período objeto da prova; b) Qual a prova pretendida; c) O que pretende demonstrar com a produção dessa prova. 2.3. Para a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá, anexar nos autos cópia e/ou especificar o evento e arquivos, se já anexados ao processo, dos Laudos Técnico(s), PPP(s), formulário(s), dentre outros documentos, para cada lapso requerido, que sirvam para apreciação do(s) pedido(s) e indiquem exposição aos fatores de risco, no PAINEL PREVIDENCIÁRIO. 3. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração Cumpre ressaltar que hoje, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e 55, § 3º, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Observa-se que desde 09 de agosto de 2017 não se utiliza a entrevista rural do autor e atualmente não há necessidade de declarações de testemunhas para comprovação da atividade de segurado especial. Para análise do pedido, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido. Por sua vez, o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS orienta sobre a ratificação da autodeclaração do segurado especial e informa que no pedido de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal (metade da carência do B41 → 7 anos e meio). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal (7 anos e meio). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada através de prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, observado o limite temporal (7 anos e meio). Demonstrada a inovação legislativa aplicada pelo INSS para análise de tempo de serviço rural, que se utiliza exclusivamente de provas materiais para a comprovação da atividade do segurado especial, não há razão para que o Judiciário tome a iniciativa de produzir prova oral possivelmente desnecessária, de modo que postergo a análise da necessidade de prova oral para a hipótese de este juízo entender que a prova documental não é suficiente para a comprovação de todo o tempo de atividade rural postulado. Assim, buscando conferir celeridade ao feito, deverá a parte autora apresentar: 3.1. Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, nos termos do formulário disponibilizado pelo INSS, a ser preenchido eletronicamente ou em máquina de escrever, devendo apenas ser assinada de mão própria pelo segurado ou aposto polegar direito, caso seja analfabeto. A autodeclaração deverá conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerceu a atividade rural, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome completo, data de nascimento, nome da mãe e CPF, notadamente dos genitores e/ou cônjuges, visando auxiliar na análise de eventual conciliação); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, períodos, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, atividade agropecuária principal e destinação, condição em relação ao imóvel, endereço dos imóveis em que trabalhou, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento, maquinários utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. f) Documentos que comprovem o trabalho rural para os anos faltantes; g) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Em relação ao trabalhador rural boia-fria, a jurisprudência tem dado, por analogia, o tratamento jurídico dispensado ao segurado especial, inclusive no que diz respeito ao rol de benefícios disponíveis, previsto no art. 39. Portanto, a autodeclaração poderá ser apresentada, nos termos acima, com preenchimento, apenas no que couber, do formulário disponibilizado pelo INSS ao segurado especial, podendo ser acrescentadas outras informações que a parte autora considerar relevantes. De qualquer forma, deverá ser impressa ou datilografada, de forma legível, e assinada pela parte autora. 3.2. Outros documentos que comprovem o trabalho rural, tais como: a) certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná constando a profissão informada pelo autor no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em cinco dias úteis a partir do endereço eletrônico:"http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br"; b) certidão emitida pela Junta Militar constando a data, local e a profissão informada pelo autor no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; c) certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos nascidos no lapso rural requerido ou em período próximo ou mesmo certidão de casamento, inclusive a da parte requerente; d) documentos escolares (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou, bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido; e) matrícula do imóvel rural; f) Processo administrativo ou documento que comprove a concessão de benefício rural para algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural); g) contratos agrícolas; h) notas fiscais de comercialização da produção, i) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), CAD/PRO, j) contrato de concessão de Uso (assentados), k) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência. l) outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar. Caso seja casada ou conviva em união estável, a parte autora deverá apresentar necessariamente o documento de identificação do cônjuge/companheiro, acompanhado da certidão de casamento ou de declaração informando a data de início da convivência. 3.3. Declarações gravadas em arquivo audiovisual. Caso entenda necessário, a parte autora poderá complementar a prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: - Deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); - Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; - deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: a) Quanto ao exercício de atividade rural: (i) em período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (ii) qual a natureza da atividade desempenhada? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?(viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. b) Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c) Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). - Em relação ao período rural antes dos 12 anos de idade, o depoimento a ser colhido deverá abordar, no mínimo, os seguintes pontos: 1. Composição do Núcleo Familiar e Atividade Laboral: a) Número total de membros da família que residiam com a parte autora no período em que alega ter trabalhado na zona rural; b) Especificação da atividade laboral de cada membro da família (pais, irmãos, outros parentes que residiam no mesmo domicílio); c) Se outros membros da família também exerciam trabalho rural e quais eram suas funções específicas. 2. Atividade Escolar da Parte Autora: a) Se a parte autora frequentou a escola durante o período em que alega ter trabalhado na zona rural; b) Em caso afirmativo, qual o período de frequência (manhã, tarde ou noite) e o nível de escolaridade alcançado; c) Como a atividade laboral rural era conciliada com os estudos, detalhando a rotina diária. 3. Contexto Familiar: a) Número de irmãos e irmãs que residiam com a parte autora no período em questão; b) Diferença de idade entre a parte autora e seus demais irmãos e irmãs; c) Existência de outros filhos mais velhos capazes de auxiliar no sustento familiar. 4. Indispensabilidade do Trabalho da Parte Autora: a) Quais eram as tarefas específicas desempenhadas pela parte autora na atividade rural; b) Por quais motivos específicos o trabalho da parte autora era considerado indispensável para a manutenção da família naquele período. c) Detalhar a essencialidade de suas atividades para a produção, sustento ou economia familiar; d) Havia alguma particularidade na situação familiar (e.g., doença de algum membro, ausência de um dos pais) que tornava o trabalho da parte autora mais necessário? Ademais, deverão ser explorados os seguintes pontos adicionais durante o depoimento: a) A intensidade e a frequência do trabalho rural exercido pela parte autora. Era um trabalho diário, sazonal, ou eventual? Quantas horas por dia, em média? b) A natureza das atividades desempenhadas. Eram tarefas leves e compatíveis com a idade, ou exigiam esforço físico considerável? c)A existência de outras fontes de renda familiar além da atividade rural. d) A percepção da testemunha sobre a real necessidade do trabalho infantil para a sobrevivência da família naquele contexto específico; e)Quais seriam as consequências para a família caso a parte autora não tivesse desempenhado as atividades rurais mencionadas. Na gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; - Os declarantes autorizam o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; - Por fim, destaque-se a novidade do e-proc que permite que as gravações em arquivo audiovisual sejam juntadas diretamente os autos pela parte autora. Trata-se de determinação amparada nos princípios processuais, em especial o da colaboração das partes e da razoável duração do processo, visando garantir a celeridade no processamento do feito, assim como evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais. Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, vez que facilita a análise do direito alegado. 4. Após, com o cumprimento adequado, o processo será concluso para análise da necessidade de realização de audiência, da possibilidade de conciliação das partes e também da adoção de outras diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo. 5. Não cumprido adequadamente e no prazo determinado, o processo será concluso para sentença de extinção. 6. Intimações e providências 6.1. Intime-se a parte autora para que apresente os documentos requeridos, nos termos acima. Prazo: 30 dias. Fica a parte autora desde logo advertida de que, sobrevindo pedido de dilação de prazo, este fluirá, independentemente de nova intimação, a partir da data do protocolo da respectiva petição. Por conseguinte, este Juízo, ao apreciar o requerimento, considerará o lapso temporal decorrido entre o protocolo e a prolação da decisão como prazo efetivamente usufruído, servindo tal interregno de parâmetro fundamental para a verificação da pertinência da dilação pleiteada, em observância ao dever de cooperação e ao princípio da razoável duração do processo (Art. 6º e 139, II, do CPC). 6.2. Cumpridas as providências, cite-se o INSS. O INSS deverá também juntar as pesquisas administrativas em suas bases de consulta sobre o trabalho rural da parte autora, bem como para que, se assim entender, apresente proposta de acordo 6.3. Em caso de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.