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2026-09-10 · TRF4
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014501-51.2026.4.04.7003/PR
EMBARGANTE: VERSU SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos opostos por VERSU SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em face da Execução Fiscal n.º 5012802-68.2025.4.04.7000, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR.
Recebo os presentes embargos para discussão, porquanto tempestivos.
2. O artigo 105, § 1º, do CPC estabelece que a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, havendo reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região pela necessidade da referida certificação:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)
As assinaturas eletrônicas emitidas por certificadoras autorizadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são as únicas passíveis de verificação de autenticidade pelo VALIDAR, o qual "é um serviço de validação de assinaturas eletrônicas criado pelo ITI para ajudar o cidadão a verificar se a assinatura de um documento assinado digitalmente é verdadeira. Com o VALIDAR, qualquer pessoa pode checar, por exemplo, se a assinatura digital de um contrato, um atestado médico ou um receituário são válidas, entre outras utilidades" (https://validar.iti.gov.br/duvidas.html).
Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira:
==> https://validar.iti.gov.br/
O Juízo submeteu a assinatura digital aposta na procuração do evento 1, PROC5, à validação pelo VALIDAR, o qual não conferiu validade à referida assinatura, classificando-a como assinatura indeterminada:
A procuração é documento indispensável à propositura da ação e talvez o mais importante. É por intermédio da procuração que a parte é legalmente representada em Juízo, autorizando a distribuição de ação em seu nome por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante outorga e delimitação de poderes de atuação.
Ante o exposto, intime-se a parte embargante do item 1, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, apresentando a procuração em arquivo eletrônico individualizado e assinada digitalmente de forma válida, ou ainda anexando-a aos autos assinada fisicamente, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos temos do artigo 76, § 1.º, inciso I, e artigo 485, inciso IV e § 3.º, do Código de Processo Civil.
3. Cumprido o item 2, intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n.º 6.830/1980, art. 17), apresentar resposta, bem como especificar objetivamente as provas que efetivamente pretende produzir e as respectivas finalidades (fatos que pretende provar), justificando-as quanto à sua pertinência e relevância.
3.1. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se e indicar, de forma objetiva, as provas que efetivamente pretende produzir e as respectivas finalidades (fatos que pretende provar), justificando-as quanto à sua pertinência e relevância.
3.2. Requerimentos genéricos ou ausência de manifestação no prazo e termos delineados serão interpretados como desinteresse na produção de novas provas.
4. Não havendo requerimento de produção probatória, registrem-se os autos para sentença.