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Processo 5014492-64.2020.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014492-64.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: JUAREZ SOARES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 28 de novembro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela de urgência, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER. A juíza da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu o pedido da parte autora, em sentença proferida em 24 de janeiro de 2022. As atividades exercidas nos intervalos de 24/03/1987 a 21/05/1987, de 01/07/1987 a 03/07/1996 e de 01/09/1997 a 26/07/2012 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a sentença. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07 de março de 2023. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida; e que há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ. Em suas razões de mérito, alega o INSS que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão à saúde; que o PPP deve ter como responsável técnico médico ou engenheiro de segurança do trabalho e esses devem estar presentes em todo o período trabalhado; que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2008 a 26/07/2012, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 24/03/1987 a 21/05/1987, de 01/07/1987 a 03/07/1996 e de 01/09/1997 a 31/12/2007 (ID. 369390089). O INSS interpõe agravo interno sustentando que: (i) o PPP contém informação de fornecimento e eficácia de EPI para o período posterior a 02/12/1998, o que, nos termos do Tema 1.090 do STJ, descaracteriza em princípio o tempo especial; (ii) a decisão agravada teria aplicado o item III da tese do Tema 1.090 sem que a parte autora tivesse cumprido o ônus de provar a ineficácia do EPI, violando o art. 927, inciso III, do CPC; (iii) EPIs com Certificado de Aprovação (CA) gozam de presunção de eficácia, não sendo admissível concluir pela ineficácia sem prova técnica; (iv) o reconhecimento do tempo especial sem correspondente recolhimento do adicional patronal viola o princípio da prévia fonte de custeio previsto no art. 195, § 5º, da CF/88; e (v) a decisão agravada teria aplicado a SELIC como índice único para atualização e juros mesmo após a vigência da EC n.º 136/2025, pugnando pela aplicação do INPC para correção monetária e da SELIC deduzida do INPC para os juros de mora (ID. 370996493). A parte autora também interpõe agravo interno sustentando que: (i) a mera ausência de preenchimento integral do PPP para o período de 01/01/2008 a 26/07/2012 não é suficiente, por si só, para afastar a especialidade do labor; (ii) eventual deficiência documental não pode ser imputada ao segurado, mas ao empregador responsável pela elaboração do PPP, nos termos do art. 58 da Lei n.º 8.213/91; (iii) a parte autora permaneceu vinculada ao mesmo empregador durante todo o período, no mesmo contexto produtivo industrial classificado como nocivo, sem que haja qualquer elemento nos autos a demonstrar alteração das condições ambientais após 31/12/2007; (iv) foi juntada declaração da empresa atestando que o trabalhador sempre exerceu atividades no setor de letagem e que o layout e os produtos utilizados permaneceram os mesmos até 01/08/2018; e (v) caso se entenda insuficiente o conjunto probatório, a solução adequada seria a complementação da instrução, e não o afastamento automático da especialidade (ID. 376570811). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao agravo do INSS, nas quais requer o não provimento do recurso interposto (ID. 376448617). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões ao agravo da parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2008 a 26/07/2012, mantendo o reconhecimento dos períodos de 24/03/1987 a 21/05/1987, de 01/07/1987 a 03/07/1996 e de 01/09/1997 a 31/12/2007, já reconhecidos na sentença de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora as partes agravantes tenham apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida quanto ao afastamento e ao reconhecimento dos períodos especiais, razão pela qual não há razão para retratação. Quanto aos consectários legais, contudo, impõe-se o ajuste em face da EC n.º 136/2025, conforme será fundamentado. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais observou a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período 24/03/1987 a 21/05/1987 Função 1/2 of. torneiro Empresa INDUSTRIA MECÂNICA INOXIL LTDA / INOXIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prova CTPS (ID. 270943523 – Pág. 9) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, a função de 1/2 oficial torneiro, quando exercida em setor mecânico ou metalúrgico, pode ser equiparada às atividades desenvolvidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadráveis como especiais nos itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No caso concreto, os registros constantes na CTPS indicam que a parte autora exercia a função de 1/2 oficial torneiro, desempenhando atividades típicas em empresa do setor mecânica. Tais atribuições guardam inequívoca similitude com as atividades previstas nos referidos decretos regulamentares, notadamente aquelas desenvolvidas em indústrias mecânicas e metalúrgicas. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/07/1987 a 03/07/1996 e 01/09/1997 a 26/07/2012 Função 1/2 oficial torneiro; 1/2 oficial moletor Empresa ROLL-TEC CILINDRO LTDA / VALMET ENGRAVING SOLUTIONS Prova CTPS (ID. 270943523 – Pág. 9); PPP (ID. 270943523 – Pág. 27/35) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, a função de 1/2 oficial torneiro, quando exercida em setor mecânico ou metalúrgico, pode ser equiparada às atividades desenvolvidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadráveis como especiais nos itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No caso concreto, os registros constantes na CTPS indicam que a parte autora exercia a função de 1/2 oficial torneiro, desempenhando atividades típicas em empresa de setor mecânica. Tais atribuições guardam inequívoca similitude com as atividades previstas nos referidos decretos regulamentares, notadamente aquelas desenvolvidas em indústrias mecânicas e metalúrgicas. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período de 01/07/1987 a 28/04/1995. Em relação aos agentes químicos, constam dos PPPs que, nos períodos de 01/07/1987 a 03/07/1996 e 01/09/1997 a 31/12/2007, a parte autora esteve exposta ao ácido nítrico, agente químico de natureza corrosiva, potencialmente nocivo à saúde. Para esse tipo de agente, a caracterização da especialidade prescinde de avaliação quantitativa, sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária aplicável. O enquadramento encontra respaldo no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e, para os períodos posteriores, no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, reproduzido pelo Decreto nº 3.048/1999, que contemplam agentes químicos capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos de 01/07/1987 a 03/07/1996 e 01/09/1997 a 31/12/2007. Em relação a produtos químicos que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição (thinner e verniz), os PPPs demonstram que houve exposição habitual e permanente a esses agentes, nos períodos de 01/07/1987 a 03/07/1996 e 01/09/1997 a 31/12/2007. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos nos períodos de 01/07/1987 a 03/07/1996 e 01/09/1997 a 31/12/2007. Em relação ao ruído, consta do PPP que: (i) no intervalo de vigência do Decreto nº 2.172/1997, que fixou limite de tolerância de 90 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruído de 84 dB(A). Assim, esse valor está abaixo do limite de tolerância fixado pelo Decreto. (ii) no intervalo de vigência do Decreto nº 4.882/2003, que fixou limite de tolerância de 85 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruídos variáveis sendo de 84 dB(A) de 01/01/2004 a 31/12/2007 e de 78 dB(A) de 05/06/2012 a 26/07/2012. Assim, esses valores estão abaixo do limite de tolerância fixado pelo Decreto. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído. Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Em relação aos períodos não reconhecidos, verifica-se que a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, visto que o PPP não engloba todo o período laborado. Ademais, o conjunto probatório não foi complementado por meio de PPP retificado ou documentação técnica adicional, apta a esclarecer eventuais inconsistências, omissões ou lacunas constantes do formulário apresentado, providência que se mostrava adequada para o esclarecimento das condições ambientais de trabalho. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a especialidade do labor, mediante a apresentação de documentos técnicos idôneos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, não sendo possível o reconhecimento do tempo especial com base em presunções genéricas. Por fim, observa-se que o próprio PPP indica alteração de função e de setor ao longo do vínculo laboral, circunstância que impede a presunção de continuidade das condições ambientais anteriormente existentes, tornando indispensável a comprovação específica da exposição aos agentes nocivos em cada período controvertido. Conclusão Especialidade comprovada de 01/07/1987 a 03/07/1996 e de 01/09/1997 a 31/12/2007 Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Quanto ao uso de EPIs e ao Tema 1.090 do STJ: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que 'a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial'. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que 'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial'. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível." Quanto à prévia fonte de custeio: "A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: '(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição'(...)." Quanto ao afastamento da especialidade do período de 01/01/2008 a 26/07/2012: "Em relação aos períodos não reconhecidos, verifica-se que a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, visto que o PPP não engloba todo o período laborado. Ademais, o conjunto probatório não foi complementado por meio de PPP retificado ou documentação técnica adicional, apta a esclarecer eventuais inconsistências, omissões ou lacunas constantes do formulário apresentado, providência que se mostrava adequada para o esclarecimento das condições ambientais de trabalho. Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar a especialidade do labor, mediante a apresentação de documentos técnicos idôneos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, não sendo possível o reconhecimento do tempo especial com base em presunções genéricas. Por fim, observa-se que o próprio PPP indica alteração de função e de setor ao longo do vínculo laboral, circunstância que impede a presunção de continuidade das condições ambientais anteriormente existentes, tornando indispensável a comprovação específica da exposição aos agentes nocivos em cada período controvertido." Assim, no que diz respeito às questões de mérito relativas ao reconhecimento dos períodos especiais e à aplicação do Tema 1.090 do STJ, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. Quanto aos consectários legais e à EC n.º 136/2025: Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência do Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, apenas para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos da EC n.º 136/2025 e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÁCIDO NÍTRICO. USO DE EPI. TEMA 1.090 DO STJ E TEMA 555 DO STF. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA PERÍODO POSTERIOR AO PPP. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 136/2025. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2008 a 26/07/2012, mantendo os demais períodos especiais reconhecidos na sentença. O INSS pretende, além da descaracterização dos períodos especiais reconhecidos em razão do uso de EPI declarado eficaz no PPP e da ausência de prévia fonte de custeio, o ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora em face da EC n.º 136/2025. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2008 a 26/07/2012, ao argumento de continuidade das condições laborais e de que eventual deficiência documental é imputável ao empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a declaração de eficácia do EPI no PPP, à luz do Tema 1.090 do STJ e do Tema 555 do STF, descaracteriza os períodos especiais reconhecidos, considerando que a instrução probatória foi encerrada sob a égide do entendimento anterior; (ii) se a ausência de PPP abrangendo o período de 01/01/2008 a 26/07/2012 impede o reconhecimento da especialidade desse intervalo; (iii) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a edição da EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.090 do STJ estabelece que a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Contudo, esse entendimento deve ser interpretado em conjunto com o Tema 555 do STF, segundo o qual, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício. A orientação do STJ quanto à redistribuição do ônus da prova para o segurado, fixada em 22/04/2025, não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 4. A ausência de custeio específico pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois a própria sistemática da aposentadoria especial prevê a figura do incentivo nos termos do art. 22, II e § 3º, da Lei n.º 8.212/91, e a jurisprudência do STF assentou que o art. 195, § 5º, da CF/88 contém norma dirigida ao legislador ordinário, inaplicável a benefícios criados diretamente pela Constituição, conforme decidido no RE 664.335/SC. 5. O PPP não abrange o período de 01/01/2008 a 26/07/2012, e o conjunto probatório não foi complementado por documentação técnica idônea capaz de suprir a lacuna. O próprio PPP registra alteração de função e de setor ao longo do vínculo, o que impede a presunção de continuidade das condições ambientais. A declaração genérica da empresa acerca da manutenção do layout produtivo não supre a ausência de laudo técnico ou PPP complementar. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a especialidade do labor, não sendo possível o reconhecimento com base em presunções genéricas. 6. Após a edição da EC n.º 136/2025, no período anterior ao requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC do IBGE para atualização monetária e aplicação da Taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno do INSS parcialmente provido, apenas para ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora em face da EC n.º 136/2025. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. A nova orientação do Tema 1.090 do STJ quanto ao ônus probatório do segurado para demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP não se aplica retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 2. A ausência de custeio específico pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois o art. 195, § 5º, da CF/88 contém norma dirigida ao legislador ordinário, sendo inaplicável a benefícios previdenciários criados diretamente pela Constituição. 3. A ausência de PPP ou de documentação técnica idônea cobrindo integralmente o período em que se pretende o reconhecimento da especialidade impede o deferimento do pedido, sendo inviável presumir a continuidade das condições ambientais quando o próprio documento registra alteração de função e de setor, e quando a declaração genérica da empresa não supre a lacuna probatória. 4. Após a edição da EC n.º 136/2025, no período anterior ao requisitório, aplica-se o Manual de Cálculos do CJF, com atualização pelo INPC e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do INPC, nos termos do Tema 1419 do STF e do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; Lei n.º 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 83.080/1979; Decreto n.º 2.172/1997; Decreto n.º 3.048/1999, art. 70; CPC, arts. 496, § 3º, I, 932, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, 1.021 e 1.040, III; Código Civil, art. 406; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC (ausência de prévia fonte de custeio); STF, Tema 555 (eficácia do EPI); STF, Tema 1.361 (critérios de atualização e coisa julgada); STF, Tema 1419 (critérios de atualização após EC n.º 136/2025); STJ, Tema 534 (caráter exemplificativo das normas regulamentadoras); STJ, Tema 694 (agente ruído); STJ, Tema 1.083 (metodologia de aferição de ruído); STJ, Tema 1.090 (EPI e tempo especial); STJ, Tema 1.124 (termo inicial do benefício); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n.º 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível n.º 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEn 24/07/2024; TRF-4, AC n.º 50163263520234047100/RS, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, julgado em 11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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