Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014492-07.2026.8.21.0141/RS
AUTOR: DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS (OAB RS076975)
ATO ORDINATÓRIO
Audiência designada para o dia informado no evento que segue.
A audiência pode ser acessada através do QR CODE ou link abaixo:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50144920720268210141&idMinuta=11788972241424560468340794355&hash=780a37cc88c966a00cd3ac0cbd88dc77b77dd8eafef961908a6efb70c628adc2
O acesso às audiências virtuais também pode ocorrer através do sistema EPROC, no menu "Ações", opção "Audiência", conforme imagem que segue:
O acesso direto à audiência ocorre atráves do ícone . É de responsalibilidade dos procuradores das partes a divulgação do link direto à sala virtual para as partes, testemunhas e/ou correspondentes jurídicos, que pode ser obtido no ícone .
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014492-07.2026.8.21.0141/RS
AUTOR: DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS (OAB RS076975)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE). Narra o autor que, em razão de débitos pretéritos relativos à unidade em que residia no ano de 2020, teve seu pedido de fornecimento de energia elétrica negado pela concessionária. Relata que teria firmado contrato de locação em novo endereço, qual seja, Rua Espanha, n° 418, município de Capão da Canoa/RS. Dessa forma, em sede de tutela de urgência, o demandante postula pedido liminar para que a ré seja obrigada a disponibilizar o serviço na unidade supramencionada.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A tutela de urgência exige, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, a verificação da probabilidade do direito alegado pelo postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a tutela não seja concedida.
Alega o autor que possui débitos pretérios devidos à requerida, mas que seriam de outra unidade consumidora, na qual residia no ano de 2020. Por essa razão, a concessionária demandada teria lhe negado o fornecimento do serviço energético para a nova unidade localizada ao endereço Rua Espanha, n° 418, município de Capão da Canoa/RS.
Ressalta-se que as dívidas vencidas e relativas à antiga unidade consumidora, que o demandante era titular, não autorizam a interrupção do serviço ou a negativa do seu fornecimento, tendo em vista que a prática adotada pela demandada trata-se de uma forma de coagir o consumidor ao pagamento dos débitos.
Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fornecedora dos serviços energéticos possui outros meios à disposição para cobrar as dívidas, caracterizando como prática ilegal compelir o consumidor em caso de inadimplemento das faturas pretéritas de outra unidade.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento do serviço de energia elétrica e parcelamento de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito que inclui parcelas pretéritas; (ii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessionária incluiu em uma única fatura o lançamento de débito atual e débito pretérito decorrente de parcelamento anterior, sem possibilitar o pagamento isolado de apenas um deles. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de coagir o consumidor ao pagamento de débito pretérito é irregular, pois existem outros meios à disposição da concessionária para buscar o pagamento. 3. Parcelamento anterior dos mesmos débitos que impede seja a concessionária compelida a reparcelá-los, ainda que trate de unidade consumidora de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço na unidade consumidora da parte agravante, vedando a suspensão lastreada no inadimplemento das faturas de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50452842820268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026);
Dessa forma, demonstrada a probabilidade do direito suscitado pelo autor, uma vez que as faturas em seu nome são de competência do ano de 2020 (evento 1, FATURA5), inerentes à unidade localizada no município de Imbé/RS e distintas ao endereço do contrato de locação de locação de evento 1, CONTR4, do qual o requerente intenta pedido de fornecimento de energia.
O risco de dano igualmente está presente, tendo em vista que a medida adotada pela concessionária é abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, serviço que constitui-se como essencial à necessidade básica humana para exercício da garantia a uma vida digna (Agravo de Instrumento, Nº 50857319720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-08-2022).
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a obrigação de fazer em face da requerida COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE, para que, no prazo de 48 horas, efetue a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial situado na Rua Espanha, nº 418, Bairro Zona Norte, Capão da Canoa/RS, em nome de Douglas Alessander Schmitt Roos (CPF n.º 00736814078), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Considerando a existência de débito pretérito envolvendo o autor e a demandada, e tendo em vista o Princípio da Boa Fé, ressalto que a manutenção da medida liminar fica condicionada ao pagamento das faturas mensais relativas à nova unidade consumidora, sendo que o não pagamento poderá acarretar a suspensão do serviço.
Cite-se e intime-se a parte demandada, com urgência, para cumprimento da medida, advertida de que poderá apresentar contestação até a data da solenidade conciliatória a ser aprazada.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no formato virtual.
Com a data, intimem-se as partes para comparecimento à sessão, cientificando-se o autor acerca da liminar.
Cabe ao advogado das partes, se for o caso, intimarem a(s) testemunha(s) que arrolarem, do dia, da hora e da forma como será realizada a audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no artigo 455, do CPC.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).