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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014491-22.2026.8.21.0141/RS AUTOR: ERON DE DEUS VALIM ADVOGADO(A): EVANDRO CESAR DIAS GOMES (OAB RS055546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Resolução Contratual c/c Restituição Integral de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais" ajuizada por Eron De Deus Valim em face de Surfland Brasil Garopaba Incorporações SPE Ltda., partes já qualificadas nos autos. Relatou o autor ter celebrado com a ré um "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade" em 11 de março de 2022, referente à unidade nº 4101 do empreendimento "Condomínio Surfland Garopaba". Sustentou que o prazo final para a entrega da obra, já considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, foi ultrapassado. Contudo, alegou que o empreendimento ainda não foi entregue, configurando inadimplemento contratual exclusivo da ré. Postulada, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer outros encargos contratuais, bem como a abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Decido. A tutela de urgência exige, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, a verificação da probabilidade do direito alegado pelo postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a tutela não seja concedida. Cumpre, então, examinar se no caso em tela estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência, bem como se os efeitos do seu deferimento não acarretam qualquer perigo de irreversibilidade. Os documentos que acompanham a inicial demonstram a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. O contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR5) evidencia a relação jurídica e o adimplemento substancial das obrigações por parte do autor. A controvérsia central reside no alegado atraso na entrega do empreendimento por culpa das rés. Diante do manifesto desinteresse do autor na continuidade do negócio jurídico, motivado pelo expressivo atraso na contraprestação das demandadas, não se mostra razoável exigir que ele continue a arcar com o pagamento das parcelas vincendas de um contrato que pretende rescindir. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO RISERVA DOS VINHEDOS LAGHETTO VIVERONE. SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EVIDENCIADO O DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA, SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PRESSÃO PSICOLÓGICA SOFRIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ RAZÕES PARA OBRIGAR A PARTE CONTRATANTE A SEGUIR ADIMPLINDO AS PRESTAÇÕES DO NEGÓCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. IGUALMENTE PRESENTE O PERIGO DE DANO, TENDO EM VISTA QUE A PARTE DEMANDANTE PODERÁ SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO, CASO INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. NESSE CONTEXTO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO, BEM COMO VEDAR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51649101220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 08-08-2024) (grifei) O risco de dano igualmente está presente uma vez que a continuidade das cobranças pode levar à inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos de difícil reparação, além do ônus financeiro de continuar pagando por um bem que, ao que tudo indica, não receberá no tempo pactuado. Verificada, portanto, a probabilidade do direito nas alegações da parte autora e o risco de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas e demais encargos decorrentes do contrato objeto da lide, bem como que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor, ERON DE DEUS VALIM, em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do não pagamento das parcelas cuja exigibilidade ora se suspende, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em 30 dias. Atendendo ao pedido da parte autora, deixo de designar audiência conciliação/mediação, considerando que, em tais casos, a experiência demonstra não haver efetividade na medida, tornando-se a providência desnecessária, provocando também maior demora na conclusão do processo. Cite-se. Contestada, à réplica. Em sendo suscitada preliminar, venham conclusos para apreciação. Não havendo preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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