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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014489-94.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: VITOR DA SILVA GRALA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PARECER UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCESSO DE PENHORA. VIA INADEQUADA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A verificação de alegado excesso de cobrança por ausência de cômputo de pagamentos administrativos exige instrução probatória sob o contraditório, notadamente quando a própria parte postula a realização de perícia contábil judicial na origem, não sendo o parecer técnico elaborado de forma unilateral suficiente para afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. 3. As matérias relativas à adequação de garantias, penhora de bens e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) são afetas ao juízo da execução fiscal, descabendo sua apreciação no bojo de ação pelo procedimento comum. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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