2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014489-73.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANELI COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Conforme consulta efetuada no sistema Inscreve Fácil (www.inscrevefacil.pgfn. gov.br), constatou-se que as inscrições em cobro se encontram com a situação “EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO” (consulta em anexo). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente. Tendo em vista que os documentos apresentados pela Executada comprovam o pagamento em 31/08/2026, com a extinção do crédito em 03/09/2026, e que o bloqueio ocorreu em 04/09/2026, quando o crédito exequendo já se encontrava extinto, defiro o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Proceda-se à inserção da minuta de DESBLOQUEIO dos valores atingidos pela penhora de ativos financeiros determinada (ID n. 603825970). Cumpra-se, com urgência. P. I e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal