Publicações do processo

Processo 5014486-52.2023.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014486-52.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: CARLOS ALTRAN UCEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo-se, dessa forma, a sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida no período de 1.º/6/1993 a 5/3/1997 (Transbrasil S/A Linhas Aéreas), com fator de conversão de 1,4. O agravante requer a reforma do decisum proferido, a fim de que seja reconhecido o caráter especial da atividade exercida nos períodos de 30/08/1990 a 05/04/1993 (Nordeste Linhas Aéreas) e 01/06/1993 a 05/03/1997 (Transbrasil Linhas Aéreas) por exposição à pressão atmosférica anormal, com cômputo em 20 anos, na forma do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Pleiteia, outrossim, o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 6/3/1997 a 15/1/2005 (Transbrasil Linhas Aéreas), 1.º/10/2004 a 5/12/2007 (BRA Transportes Aéreos) e 18/12/2007 a 5/10/2018 (Tam Linhas Aéreas S.A.), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/11/2021). Devidamente intimado, o agravado não apresentou manifestação. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, registre-se que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, com espeque no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos, nos termos do art. 1.021 do CPC. Importante citar que os períodos de 30/08/1990 a 05/04/1993 e de 01/06/1993 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa e pela decisão agravada, respectivamente. O cerne da questão trazida aos autos, objeto do pedido da parte autora, ora recorrente, consiste no reconhecimento da especialidade com base no tempo de 20 anos, ao invés de 25, razão pela qual persiste o interesse recursal nesse ponto. Melhor explicitando, a presente decisão versa sobre o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 30/08/1990 a 05/04/1993, 01/06/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 15/01/2005, 01/10/2004 a 05/12/2007 e 18/12/2007 a 05/10/2018, e quanto à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição à parte autora. Com escopo de demonstrar o exercício de atividades especiais, a parte autora juntou aos autos sua CTPS e PPPs ((ID 308859947), (ID 308859976), (ID 308859979), (ID 308860088) e (ID 308860092)), demonstrando o seu trabalho nos períodos acima citados como piloto, copiloto, comandante e 2º Oficial em aeronaves comerciais junto às empresas Nordeste Linhas Aéreas S/A, Transbrasil S/A Linhas Aéreas, BRA Transportes Aéreos Ltda. e TAM Linhas Aéreas S/A. Os documentos citados indicaram, tão somente, a exposição a ruído em níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade. Em continuidade, o recorrente anexou aos autos outros documentos, como Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRAs (ID 308859947), acrescidos por vários laudos produzidos junto aos mesmos empregadores ou em outras empresas similares ((ID 308859956), (ID 308859962) e (ID 308859966)). Restou evidenciada exposição a pressões atmosféricas anormais quando do exercício de suas funções dentro das aeronaves comerciais. A partir de decisão do MM. Juízo a quo, anexou-se ao processo laudo pericial por similaridade (ID 308860846), no qual o perito atestou que as atividades de comissário de voo e piloto são consideradas insalubres por exposição a pressões anormais presentes no espaço aéreo, nos termos do Anexo 06 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, uma vez que a pressão dentro da cabine é diferente da pressão normal. Nesse sentido, os laudos técnicos acostados aos autos evidenciam circunstâncias equiparáveis às experimentadas pela parte autora no desempenho de sua função a bordo de aeronaves. Verifica-se, portanto, o fato de a parte autora ter ficado exposta de modo habitual e permanente a pressões anormais, sendo tais atividades consideradas especiais com base no código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, cumpre salientar que, no que concerne a pilotos e comissários de bordo, os tribunais têm reconhecido de forma reiterada a possibilidade de comprovação da atividade especial decorrente da exposição a pressão atmosférica diversa da normal, sendo admitida, inclusive, a utilização de laudos por similaridade. Colaciono julgados pertinentes ao tema: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 09/01/1997. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. 1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.089/79. 2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos em que inviabilizada a aferição direta das circunstâncias de trabalho. 4. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79”, (TRF-4 - AC: 50233801420214047200 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª Turma). “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É firme a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo, etc.) em face de enquadramento profissional, até 09/01/1997, de acordo com a legislação vigente à época. 3. Para períodos a partir de 10/01/1997 (vigência da MP nº 1.523, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91), é necessária prova de que houve exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente, na jornada de trabalho do aeronauta, ou a outros agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. 4. A 3ª Seção deste Tribunal confirmou o entendimento de que é especial a atividade de aeronauta (pilotos, comissários de bordo, etc.), quando provada a exposição à pressão atmosférica anormal. 5. É possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. 6. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 7. Havendo omissão nos documentos técnicos do empregador acerca do tipo de aeronave pilotada, bem como sobre a exposição a pressão atmosférica anormal ou outros agentes nocivos, o indeferimento do pedido de informações ao empregador e de produção de prova pericial configura o cerceamento de defesa, devendo ser parcialmente anulada a sentença para reabertura da instrução”, (TRF-4 - AC: 50096118820204047000 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 09/07/2024, 10ª Turma). “PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PILOTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.089/79. 2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79”, (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50075235920204047200 SC, Relator.: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 21/10/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2022). Não há óbice ao reconhecimento de tempo especial em razão da extemporaneidade do documento comprobatório, uma vez que as condições de trabalho no passado eram piores ou, no mínimo, equivalentes às verificadas na data de elaboração do laudo, considerando que o ambiente laboral somente se aprimorou com o avanço tecnológico. Cumpre registrar, ainda, que o código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 estabelecia a aposentadoria especial com 20 anos de exposição a pressões anormais, enquanto os códigos 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 passaram a exigir 25 anos de exposição ao mesmo agente nocivo para o mesmo fim. Por conseguinte, em atenção ao princípio tempus regit actum, os intervalos de 30/08/1990 a 05/04/1993 e de 01/06/1993 a 05/03/1997 hão de ser considerados especiais com base no critério de 20 anos, por terem transcorrido sob a vigência do Decreto nº 83.080/79, ao passo que os intervalos de 06/03/1997 a 15/01/2005, 01/10/2004 a 05/12/2007 e 18/12/2007 a 05/10/2018 devem ser considerados especiais com base no critério de 25 anos, por estarem sob a égide dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Por outro lado, a conversão do tempo especial em comum encontra limite temporal em 12/11/2019, ante a proibição de conversão de período posterior à EC 103/2019. Os intervalos anotados em CTPS bastam para o cumprimento da carência, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Assim, somados os períodos especiais aqui reconhecidos, apurados até o marco da EC 103/2019, constata-se que a parte autora satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (26/11/2021), conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 791.961, sob o regime de repercussão geral (Tema 709), firmou o entendimento de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Assim, reafirma-se a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios, sendo certo que o retorno ao exercício de atividade especial impedirá a percepção da aposentadoria especial. Passo a examinar o pedido alternativo formulado pela parte autora, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo comum até a data da EC nº 103/2019, e acrescidos dos demais períodos comuns registrados no CNIS até a data do requerimento administrativo (26/11/2021), verifica-se que a parte autora atende aos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto sob a legislação anterior à EC nº 103/2019 quanto nos moldes do artigo 17 dessa emenda, devendo lhe ser garantida a opção pelo benefício mais vantajoso. Constata-se que o requerimento apresentado pela parte autora ao INSS em 26/11/2021, bem como o recurso administrativo nele interposto, foi instruído com cópias da CTPS, PPPs, PPRAs e vários laudos técnicos produzidos em empresas aéreas idênticas ou semelhantes àquelas em que ela exerceu suas funções, comprovando a exposição de pilotos e comissários de bordo a pressões atmosféricas anormais. Dessa forma, ainda que tenha sido realizada perícia por similaridade nestes autos, verifico que os elementos constantes dos documentos apresentados na esfera administrativa já indicavam a exposição a pressões atmosféricas anormais. Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício há de ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2021), nos termos do item 2.1 da tese fixada pelo C. STJ no Tema nº 1.124. Quanto ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de elaboração da conta de liquidação, respeitado o decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. Deve ficar salientado que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, revisado pela Resolução CJF n.º 990, de julho de 2026, já contempla as alterações promovidas pela EC 136/25. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicando-se, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença ou, quando a pretensão do segurado for acolhida apenas em grau recursal, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito da parte autora. O pagamento administrativo de benefício previdenciário, integral ou parcial, ocorrido após a citação válida, não modifica a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que corresponderá à totalidade dos valores devidos. O INSS está dispensado do pagamento de custas processuais, devendo arcar com as demais despesas, incluindo honorários periciais (Res. CJF nºs 541 e 558/2007), bem como reembolsar as custas eventualmente recolhidas pela parte adversa. Registre-se a necessidade de dedução, na fase de liquidação, dos valores porventura pagos à parte autora após o termo inicial fixado para o benefício concedido, quando referentes ao mesmo título ou cuja cumulação seja legalmente vedada (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, a fim de reformar a decisão monocrática agravada (ID 371722925) e: (i) reconhecer como especiais, com cômputo em 20 (vinte) anos, os períodos de 30/08/1990 a 05/04/1993 (Nordeste Linhas Aéreas) e de 01/06/1993 a 05/03/1997 (Transbrasil S/A Linhas Aéreas), em decorrência da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; (ii) reconhecer como especiais, com cômputo em 25 (vinte e cinco) anos, os períodos de 06/03/1997 a 15/01/2005 (Transbrasil S/A Linhas Aéreas), 01/10/2004 a 05/12/2007 (BRA Transportes Aéreos) e 18/12/2007 a 05/10/2018 (TAM Linhas Aéreas S.A.), em decorrência da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99; (iii) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras vigentes à época e as da EC 103/2019, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2021), respeitada a vedação de conversão de tempo especial posterior a 12/11/2019 e a regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709/STF); (iv) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, com incidência de juros e correção monetária conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a dedução de valores eventualmente já pagos na via administrativa; (v) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A PRESSÃO ATMOSFÉRICA DIVERSA DA NORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Os laudos técnicos acostados aos autos evidenciam circunstâncias equiparáveis às experimentadas pela parte autora no desempenho de sua função a bordo de aeronaves. Verifica-se, portanto, o fato de a parte autora ter ficado exposta de modo habitual e permanente a pressões anormais, sendo tais atividades consideradas especiais com base no código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - No que concerne a pilotos e comissários de bordo, os tribunais têm reconhecido de forma reiterada a possibilidade de comprovação da atividade especial decorrente da exposição a pressão atmosférica diversa da normal, sendo admitida, inclusive, a utilização de laudos por similaridade. - O código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 estabelecia a aposentadoria especial com 20 anos de exposição a pressões anormais, enquanto os códigos 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 passaram a exigir 25 anos de exposição ao mesmo agente nocivo para o mesmo fim. Por conseguinte, em atenção ao princípio tempus regit actum, os intervalos de 30/08/1990 a 05/04/1993 e de 01/06/1993 a 05/03/1997 hão de ser considerados especiais com base no critério de 20 anos, por terem transcorrido sob a vigência do Decreto nº 83.080/79, ao passo que os intervalos de 06/03/1997 a 15/01/2005, 01/10/2004 a 05/12/2007 e 18/12/2007 a 05/10/2018 devem ser considerados especiais com base no critério de 25 anos, por estarem sob a égide dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, observando-se a tese firmada no Tema n.º 709/STF. - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo comum até a data da EC nº 103/2019, e acrescidos dos demais períodos comuns registrados no CNIS até a data do requerimento administrativo (26/11/2021), verifica-se que a parte autora atende aos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto sob a legislação anterior à EC nº 103/2019 quanto nos moldes do artigo 17 dessa emenda, devendo lhe ser garantida a opção pelo benefício mais vantajoso. - Constata-se que o requerimento apresentado pela parte autora ao INSS em 26/11/2021, bem como o recurso administrativo nele interposto, foi instruído com cópias da CTPS, PPPs, PPRAs e vários laudos técnicos produzidos em empresas aéreas idênticas ou semelhantes àquelas em que ela exerceu suas funções, comprovando a exposição de pilotos e comissários de bordo a pressões atmosféricas anormais. Dessa forma, ainda que tenha sido realizada perícia por similaridade nestes autos, verifica-se que os elementos constantes dos documentos apresentados na esfera administrativa já indicavam a exposição a pressões atmosféricas anormais. Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício há de ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2021), nos termos do item 2.1 da tese fixada pelo C. STJ no Tema nº 1.124. - O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício há de ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2021), nos termos do item 2.1 da tese fixada pelo C. STJ no Tema nº 1.124. - Quanto ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de elaboração da conta de liquidação, respeitado o decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reconheceu o direito da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ