Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014485-82.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP REQUERIDO: FABIO MELLO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. FUNDAMENTOS Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências que o credor compete há mais de 30 dias, oportunidade em que foi devidamente intimado para dar consecução a ato processual que lhe tocaria e promover o impulsionamento do feito. Conforme certidão lançada nos autos, mantêm-se, desde então, inerte. Tal lapso temporal caracteriza o fenômeno do abandono de causa, dando azo à aplicação da norma prevista nos artigos 485, III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação das partes para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do artigo 51, §1º, da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos artigos 485, III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sob o fundamento do art. 51, §1º, da Lei dos Juizados Especiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Expeça-se alvará ou promova-se a transferência bancária do valor penhorado pelo Sistema Sisbajud (ID 72251575) em favor do devedor. Arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito