2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5014478-65.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: MARISA LUCIA BORNHAUSEN DEMARCH ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer excesso de execução, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do executado após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que resultou no reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto sobre o qual o tribunal devia se pronunciar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com a consequente redução do montante executado, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme o art. 85, § 1º, do CPC. 5. No caso, o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o excesso de execução decorrente da substituição dos encargos contratuais pelos índices judiciais após o ajuizamento da ação, caracterizando omissão a ausência de arbitramento da verba honorária de sucumbência. 6. Cabível o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução extirpado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 8. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do montante executado, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, incidentes sobre o valor do excesso extirpado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; TRF4, AG 5002946-94.2026.4.04.0000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 15.04.2026; TRF4, AG 5007889-91.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 23.07.2025; TRF4, AG 5029273-81.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.08.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.