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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014477-38.2026.8.21.0141/RS AUTOR: OLDECI VAGHETTI ADVOGADO(A): HAMILTON NUNES (OAB RS126993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo a AJG. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Oldeci Vaghetti em face de Territorial Netuno Ltda., relativamente ao imóvel constituído pelo Lote 18, Quadra 42, Loteamento Praia Arco Íris, objeto da matrícula nº 16.702 do Registro de Imóveis de Osório/RS. Alega ser possuidor do imóvel desde 25 de outubro de 2004, data em que adquiriu os direitos possessórios de Alex Azevedo da Silva mediante contrato particular de compra e venda. Sustenta que o imóvel registrado em nome da ré foi objeto de promessa de compra e venda firmada em 20/01/1986, nunca regularizada por escritura definitiva. Postula liminarmente que a ré seja compelida a outorgar a escritura definitiva. Para que seja deferida a tutela de urgência é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como se infere do disposto no art. 300 do CPC. No caso, o elemento central da urgência invocado pelo autor é a impossibilidade de registrar o imóvel em seu nome. Entretanto, o próprio autor afirma e documenta que exerce a posse do imóvel desde 25 de outubro de 2004, há mais de vinte e dois anos. Esse dado fático é decisivo e, por si só, afasta a urgência da medida. A tutela de urgência pressupõe uma situação de iminência ou atualidade de risco que não possa aguardar o trâmite ordinário do processo. Contudo, quando a situação que se pretende resolver se prolonga por décadas sem que o autor tenha sofrido qualquer privação da posse ou do uso do bem, a alegação de urgência perde seu fundamento concreto. Portanto, o requisito do perigo de dano não está configurado, o que é suficiente para o indeferimento da liminar, independentemente da análise aprofundada da probabilidade do direito. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Dil. legais.
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