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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014476-76.2012.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JOAO BATISTA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA (OAB RS031778)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NARDÃO (OAB RS032504)
ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA GRUNE (OAB RS034745)
ADVOGADO(A): Deny Francisco de Camargo (OAB RS078011)
ADVOGADO(A): MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576)
DESPACHO/DECISÃO
Falecido o credor originário, foram habilitados como sucessores: Ledi Medianeira Oliveira de Oliveira (viúva, CPF 235.609.910-72), Roseni Terezinha de Oliveira Palma (CPF 946.514.500-91), Jair Antônio Augustinho de Oliveira (CPF 431.008.050-20), Juarez Augustinho de Oliveira (CPF 608.121.330-72) e Joacir Augustinho de Oliveira (CPF 522.592.000-44), conforme decisão de habilitação proferida em 17/02/2020 (evento 4, PROCJUDIC8, p. 50).
Expedido o precatório, o feito permaneceu suspenso no aguardo do pagamento.
Em 10/08/2026, a sucessão de Joao Batista Augustinho de Oliveira requereu a retificação dos percentuais constantes do precatório n.º 5334938472023821700, com a exclusão da cota-parte da viúva Ledi Medianeira Oliveira de Oliveira e a redistribuição do crédito entre os quatro filhos, cada qual passando a deter 25% do montante, tendo como signatária a advogada Mayara Godoy de Carvalho.
Intimada para juntada de procurações, a fim de verificar a capacidade postulatória, foram aportadas procurações pelo herdeiros Jair, Joacir, Roseni, Juarez e Ledi, outorgando poderes ao advogado Glauco Vinícius Rosa Alano Dias (evento 68).
Assim, corrija-se a representação processual dos referidos sucessores, associando-se o procurador constituído.
Postulam os herdeiros a exclusão da viúva, uma vez que o casamento de João Batista Augustinho de Oliveira com Ledi Medianeira Oliveira de Oliveira foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos (evento 69, CERTCAS3). Aduzem que a certidão de quitação do ITCD n.º 3.378.452 (evento 69, COMP2) reconheceu a isenção do imposto e indicou a divisão do crédito apenas entre os quatro filhos, na proporção de 25% cada, sendo que a viúva, Ledi Medianeira Oliveira de Oliveira, consta da declaração do arrolamento com anotação de "renúncia". Além disso, o processo perante o Serviço de Processamento de Precatórios (precatório 5334938472023821700) identificou parcela superpreferencial por idade para certos sucessores, e foi determinado, naquele âmbito, que o comprovante de quitação ou isenção do ITCD fosse apresentado, o que foi atendido (evento 69).
Consta expressamente da certidão de casamento (Evento 21, CERTCAS) que João Batista Augustinho de Oliveira e Ledi Medianeira Oliveira de Oliveira se casaram no regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 258, parágrafo único, inciso I, c/c art. 183, inciso XIII, do Código Civil de 1916, vigente à época do matrimônio, dado que eram ambos viúvos. Estando o casamento sujeito ao regime da separação obrigatória, a viúva não concorre com os descendentes na sucessão dos bens particulares do de cujus.
Logo, tratando-se de crédito de natureza salarial e estritamente pessoal do de cujus, a exclusão da viúva da concorrência hereditária, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, opera de forma integral no presente caso.
Assim, r econheço, com fundamento no art. 1.829, inciso I, do Código Civil, que Ledi Medianeira Oliveira de Oliveira não concorre com os descendentes na herança do de cujus João Batista Augustinho de Oliveira, tendo em vista que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens e que o crédito executado é de natureza salarial e exclusivamente pessoal do autor falecido.
Dessa forma, a divisão correta do crédito precatório no âmbito deste processo é a seguinte, respeitando a partilha declarada no arrolamento e a vocação hereditária legal:
a) JAIR ANTÔNIO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (CPF 431.008.050-20): quinhão de 25%;
b) JOACIR AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (CPF 522.592.000-44): quinhão de 25%;
c) JUAREZ AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (CPF 608.121.330-72): quinhão de 25%;
d) ROSENI TEREZINHA DE OLIVEIRA PALMA (CPF 946.514.500-91): quinhão de 25%.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao SPP, precatório 5334938472023821700, informando os percentuais dos herdeiros, conforme acima indicado, excluindo a participação de Ledi Medianeira Oliveira de Oliveira do rol de credores. Ademais, comunique-se que deve ser suspensa a liberação de valores de titularidade do advogado Daniel Fernando Nardon, conforme Recomendação 27/2025 da CGJ.
Cumprido e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.