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TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014474-83.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RECORRIDO: ROGERIO CONCEICAO GAUTERIO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEYSE PATRÍCIA PENA SALOMÃO (OAB RS020024) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a válida manifestação de vontade do consumidor para contratação do empréstimo impugnado; (ii) se responde pelos prejuízos decorrentes das transferências fraudulentas realizadas na conta bancária do autor; e (iii) se são devidos danos morais e se adequado o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A mera apresentação de elementos utilizados na contratação digital não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação da contratação e da ausência de prova robusta da autoria do negócio jurídico. 5. Não comprovada a regular contratação do empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente. 6. A restituição dos valores transferidos fraudulentamente via PIX é medida que se impõe para recomposição do patrimônio da vítima, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de demonstração de culpa exclusiva do consumidor. 7. Os danos morais configuram-se in re ipsa, pois a fraude ocasionou contratação indevida de empréstimo, esvaziamento da conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e privação de recursos financeiros essenciais, circunstância agravada pela condição de pessoa idosa do autor. 8. A indenização fixada em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes. 9. Inexistindo condenação à repetição em dobro do indébito, resta prejudicada a insurgência recursal quanto ao ponto. IV. PRECEDENTE 10. (Recurso Inominado, Nº 50151322520238210073, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-07-2026). V. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014474-83.2025.8.21.0023/RS RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RECORRIDO: ROGERIO CONCEICAO GAUTERIO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEYSE PATRÍCIA PENA SALOMÃO (OAB RS020024) A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
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