2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014472-96.2023.4.03.6303 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARCO ANTONIO SILVIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria apresentado todos os documentos para comprovar a especialidade do período, especialmente PPPs e laudo. Afirma que somente o PPP apresentado no procedimento revisional indicou exposição à tensão elétrica elevada, acima de 250 volts, e que eventual divergência entre documentos fornecidos pelo empregador não pode prejudicar o segurado. Alega, ainda, que a própria empresa teria certificado exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, embora tenha declarado não possuir laudos ambientais formais do período, tendo baseado sua conclusão em informações técnicas internas, depoimentos de profissionais antigos e manuais técnicos dos equipamentos. Sustenta que, se a prova documental for considerada insuficiente, deve ser determinada a produção de prova pericial técnica judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do agravo interno à Turma Recursal, para reforma da decisão monocrática, com reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/08/2013 ou, subsidiariamente, anulação da sentença para produção de prova pericial técnica. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). Não há que se falar em cerceamento de defesa. Embora seja possível a produção da prova pericial, tal medida se reveste de caráter excepcional e só deve ser deferida em casos nos quais fique demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos. Nesse sentido: “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que ‘A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento’. Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). A mesma orientação foi adotada no Enunciado nº 203 do FONAJEF, que dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”, e, ainda, no Enunciado nº 147 do FONAJEF, que tem a seguinte redação: “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. Neste contexto, ainda que se admita a possibilidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, ela apenas é cabível em casos nos quais fique demonstrado que a parte autora buscou ativamente obter a documentação e que, em caso de recusa, adotou as medidas judiciais cabíveis. Todavia, isso não restou demonstrado nos autos. Em caso semelhante, já decidiu esta Turma Recursal: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. VÍNCULO REGIDO PELO RPPS. CTC SEM INDICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VÍNCULO REGIDO PELO RGPS. PERÍODO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. PPP SEM ASSINATURA. LAUDOS TÉCNICOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000835-27.2024.4.03.6341, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 27/07/2026). No caso dos autos, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais trabalhados nos seguintes períodos e empresas: - de 06/03/1997 a 30/08/2013 (G.S.I SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA): De primeiro, o autor apresentou, no bojo do procedimento administrativo de aposentadoria, o PPP de 11/13 do id.284719401, porém fornecido por IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS, empresa diversa da constante no registro da CTPS (fls.07 – id.284719404), cuja natureza do estabelecimento está descrita como “serviço comercial” e o cargo do autor como “operador sênior”. Eis os cargos, atividades e agentes agressivos apontados no PPP, relacionados ao demandante: Já no procedimento administrativo revisional, anexou o PPP de fls.07/12 do id.345189377, também elaborado por IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, empresa diversa da que mantinha vínculo de emprego. O documento está assinado pela mesmo profissional que assinou o PPP acostado no procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, qual seja, Miguel Archanjo de Souza Aguiar Netto, mas contém dados completamente diferentes do anteriormente apresentado. Confira-se: Em ambos os documentos, são os mesmos os responsáveis pelos registros ambientais: Foi apresentado, ainda, um terceiro PPP (id.345188693), também elaborado por IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, que informa que o autor trabalhou no setor administrativo da empresa, sem estar exposto a fatores de risco e com responsáveis técnicos pelos registros ambientais apenas parcialmente coincidentes com os anteriores. Vejamos: Instado a se manifestar sobre este estado de divergências de dados (id.341641370), esclareceu o autor (id.345188677): De início, requer juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo de revisão. Com relação aos laudos técnicos, a parte autora teve acesso aos PPRAs e a um laudo individual produzido pela empresa, que informa a exposição ao ruído em 84 dB (A) e eletricidade acima de 250 Volts, todavia afirma que a empresa não possui registros ambientais e baseou a sua conclusão em depoimentos profissionais mais antigos. Sendo assim, fica ainda mais evidente a necessidade de produção da perícia técnica, tendo em vista que o empregador não possui laudos técnicos para os períodos, mas há informações da existência de agente físico – eletricidade acima de 250 volts e ruído, razão pela qual entende-se que a produção desta prova é impossível de ser produzida sozinha pelo autor, pois mesmo os registros do empregador estão cheios de lacunas, lado outro este juízo possui condições técnicas de analisar as reais situações de trabalho do autor. Sendo assim, pugna para que seja realizada a perícia técnica sob pena de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, que sejam consideradas as informações do empregador da existência de eletricidade acima de 250 Volts. Contudo, ao ajuizar a ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial, a autora deve estar munida da documentação comprobatória de suas alegações. Se a empregadora não lhe forneceu a documentação com as informações que entende corretas, isto deve ser resolvido antes do ajuizamento da ação, na esfera trabalhista e não nos autos previdenciários através da realização de perícia técnica. Nesse sentido, transcrevo, em parte decisão proferida pela TRU/4ª Região: Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça também o INSS poderá requerer "perícia" quando o PPP for favorável ao segurado. (5002632-46. 2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 28/05/2012) Ainda, o enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviços especial”. Em sentido convergente, o STJ se manifestou recentemente: “Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021)”. “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”. A falta de apresentação de formulário somente se justifica, a princípio, se a empresa não mais existir. Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário. Empresas em processo de falência possuem representante judicial, o síndico da massa falida, que tem a obrigação de emitir os formulários. A eventual recusa no fornecimento do formulário por parte do representante legal/judicial da empresa deve ser resolvido na seara própria, qual seja a Justiça do Trabalho (nesse sentido, TRT4, RO 0020564-85.2015.5.04.0018, julgado 13/06/2016, Relator Desembargador do Trabalho Juraci Galvão Júnior). Nesse caso há, em tese, o descumprimento de uma obrigação que se situa na relação jurídica travada entre empregador e empregado (art. 114 da CF/88), e, com essa natureza, solucionável pela Justiça Obreira. Tal procedimento, aliás, mostra-se mais apropriado, porque a empresa tem a condição de, eventualmente, defender-se, e assim, projeta-se uma melhor solução para casos futuros (o que não ocorreria no processo previdenciário). No caso dos autos, há divergência substancial de dados apostos em 3 (três) perfis profissiográficos previdenciários, que sequer se coadunam com os PPRAs anexados e com o laudo individual acostado no id.345188691. Aliás, tais documentos foram fornecidos por empregador diverso do autor, sem explicação plausível, havendo dúvidas até quanto ao setor em que este trabalhava. Dessa forma, pelas razões expostas, indefiro a realização da perícia técnica e rejeito a especialidade do tempo de serviço. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, consoante fundamentação supra.” A decisão monocrática, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, deve ser mantida. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/08/2013. A sentença corretamente consignou a existência de divergência substancial entre três perfis profissiográficos previdenciários apresentados pela parte autora. Registrou-se que os documentos foram emitidos por IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., embora o vínculo constante da CTPS se refira à G.S.I. Serviços de Informática Ltda.(ID. 329013675, fls. 04), sem explicação suficiente para essa divergência. Além disso, um dos PPPs (ID. 329013679) indicava dados diversos daqueles apresentados em outro PPP (ID. 329013670, fls.11/13) assinado pelo mesmo profissional, enquanto terceiro PPP (ID. 329013986) informava atuação em setor administrativo, sem exposição a fatores de risco. O próprio laudo (ID. 329013985) mencionado pela parte agravante informa que: Tal circunstância reforça a insuficiência dos elementos apresentados para comprovar, com segurança, a exposição habitual e permanente da parte autora à eletricidade acima de 250 volts durante todo o período de 06/03/1997 a 30/08/2013. Assim, diante da fragilidade e das inconsistências da prova documental, bem como da ausência de demonstração de impossibilidade de obtenção de documentos adequados, não é de se reconhecer a especialidade do período controvertido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPPS DIVERGENTES. DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESA DIVERSA DA CONSTANTE NA CTPS. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL E INCONSISTENTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão