Publicações do processo

5014471-76.2026.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014471-76.2026.8.21.0029/RS AUTOR: DALVANIR ELAINE DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BORTOLUZZI JÚNIOR (OAB RS067332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência em Caráter Liminar ajuizada por Dalvanir Elaine da Silva em face de Via Certa Financiadora S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora narra ter firmado com a demandada, em 02/01/2025, a Cédula de Crédito Bancário com Garantia Real nº 14626958, no valor líquido liberado de R$ 50.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 2.479,91, totalizando o montante nominal contratado de R$ 119.035,68. Afirma que foram estipulados juros remuneratórios de 3,49% ao mês (50,93% ao ano), Tarifa de Confecção de Cadastro (TAC) de R$ 3.250,00 e IOF financiado de R$ 1.737,55, além da instituição de garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel residencial de sua propriedade, matriculado sob o nº 25.697 do Ofício Imobiliário local, avaliado em R$ 337.692,00. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, argumentando que, em se tratando de operação de crédito com garantia real (home equity), a taxa deveria observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento imobiliário prefixado (Série SGS/Bacen nº 20774, apontada na inicial em 0,88% ao mês e 11,05% ao ano) ou, sucessivamente, as séries gerais de crédito. Alega também a nulidade da cobrança da TAC e postula a repetição de indébito em dobro. Em sede de tutela provisória de urgência e de evidência (artigos 300 e 311, IV, do Código de Processo Civil), requereu autorização para o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso (R$ 1.326,71), sem efeito liberatório da mora, bem como ordem para compelir a ré a se abster de consolidar a propriedade fiduciária e de promover atos expropriatórios sobre o bem, mantendo-a na posse do imóvel e impedindo ou cancelando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob cominação de multa diária. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como da tutela de evidência postulada com base no artigo 311, inciso IV, do mesmo diploma legal. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da medida antecipatória. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora o perigo de dano se mostre presente, notadamente pelo risco de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia, o mesmo não se pode afirmar quanto à probabilidade do direito invocado, ao menos em um juízo de cognição sumária, típico desta fase processual. A controvérsia instaurada repousa, fundamentalmente, na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 14626958. Para sustentar sua tese, a parte autora compara o percentual contratado (3,49% ao mês e 50,93% ao ano) com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos direcionados a pessoas físicas destinadas ao financiamento imobiliário total (Série nº 20774, correspondente a 0,88% ao mês e 11,05% ao ano). Ocorre que o contrato em análise caracteriza-se como uma operação de home equity ou empréstimo com garantia real imobiliária, na qual recursos financeiros são obtidos com destinação livre pelo mutuário mediante a oferta de bem imóvel próprio em alienação fiduciária. Esta modalidade contratual não se confunde, em sua essência, com o financiamento imobiliário tradicional, destinado especificamente à aquisição, construção ou reforma habitacional, e que usualmente se submete a regramentos próprios do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). No home equity, o devedor, já proprietário do bem, oferece-o em garantia para obter crédito de livre destinação, ou seja, os recursos mutuados não são vinculados à compra de um imóvel específico. Tal característica aproxima a operação das linhas de crédito com recursos livres, cujas taxas médias de mercado, também divulgadas pela autarquia monetária, costumam ser distintas e, em geral, mais elevadas do que aquelas praticadas nos financiamentos habitacionais tradicionais. Esta distinção é crucial e gera uma fundada dúvida técnica sobre qual seria o parâmetro e a série do Banco Central adequados para a aferição da alegada abusividade. A autora elegeu como paradigma a taxa voltada ao financiamento imobiliário direcionado (Série nº 20774), mas remanesce plausível e provável que a instituição financeira ré defenda, no exercício do contraditório, o enquadramento em modalidades diversas de crédito com recursos livres. Neste exato sentido, perfilho o entendimento externado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5294604-97.2025.8.21.7000, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. Há divergência sobre qual parâmetro seria adequado para comparação com a taxa de juros contratada: a magistrada de origem utilizou as séries 20772 e 25497 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - pessoas físicas - financiamento imobiliário com taxas de mercado), enquanto as agravantes defendem que o correto seria a série 25464 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - total). O contrato em análise é um "Contrato de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel", caracterizado como home equity, que não se confunde com financiamento imobiliário tradicional (SFH), sendo uma operação de crédito com recursos livres, onde o imóvel serve como garantia. A dúvida sobre qual seria a taxa média de juros divulgada pelo BACEN que melhor se ajustaria ao contrato em análise afasta a probabilidade do direito da parte autora. Deve prevalecer, na fase inicial do processo, a presunção de validade e legitimidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo razoável permitir que a parte ré demonstre a legitimidade dos valores no curso do processo, após o contraditório. (Agravo de Instrumento, Nº 52946049720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 03-11-2025) A incerteza sobre qual parâmetro regulatório e taxa média de juros melhor se amolda à operação contratual em tela, portanto, fragiliza a probabilidade do direito alegado. Não há, neste momento processual, elementos bastantes para se concluir, com o grau de segurança exigido para a antecipação da tutela, que a taxa pactuada seja de fato abusiva. A matéria demanda dilação probatória, com a instauração do contraditório e eventual realização de perícia técnica contábil para esclarecer a exata natureza da operação e a taxa média de mercado correspondente. Além disso, em linha de princípio, vigora a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), de modo que as cláusulas pactuadas entre as partes são presumidamente válidas e legítimas, especialmente sob exame sumário. A revisão contratual liminar constitui medida excepcional, justificável quando a abusividade resulta evidente no cotejo direto dos elementos da contratação, o que não se verifica diante da controvérsia técnica a respeito do padrão aplicável. Outrossim, embora a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça preconize que o eventual reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual possa descaracterizar a mora (REsp nº 1.061.530/RS), tal consequência depende do prévio e incontroverso reconhecimento dessa ilicitude. Sendo duvidosa a configuração da abusividade nesta etapa preambular, a pretensão de afastar a mora e obstar os efeitos da garantia fiduciária resta igualmente inviabilizada. De igual modo, descabe a concessão de tutela de evidência com arrimo no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. A pretensão inaugural depende de instrução e contraditório quanto aos parâmetros de mercado aplicáveis ao negócio jurídico e quanto à composição dos custos da tarifa impugnada, não se enquadrando em hipótese de prova puramente documental de tese consolidada sem margem de contraposição fática. Por conseguinte, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise aprofundada do perigo de dano, haja vista que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. A tutela provisória não prescinde da presença conjunta desses requisitos legais. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência formulado pela parte autora. Demonstrada a necessidade pelos comprovantes de rendimentos anexados à inicial, concedo a gratuidade da justiça à autora. Diante da especificidade da causa e do desinteresse informado no sistema, primando pela celeridade dos atos processuais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da aproximação das partes para a autocomposição, com amparo no artigo 139, inciso VI, do CPC. Citação eletrônica agendada.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.