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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no REsp 2029546/RS (2022/0307300-7)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:BRF S.A.
ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO:SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS:NESTOR FERNANDO HEIN - RS016216
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
HENRIQUE VITÓRIO DALLA VECCHIA - RS091093
LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES - DF047835
GILBERTO NEO DANTAS - DF056751
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - DF077474
AGRAVADO:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO:RODRIGO SIMÕES FREJAT - DF008626
AGRAVADO:SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADO:RODRIGO SIMÕES FREJAT - DF008626
AGRAVADO:AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
ADVOGADOS:RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
CECILIA VERGARA SOUVESTRE - DF018581
AGRAVADO:AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADO:NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por BRF S.A. e Filiais desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (ii) o acórdão recorrido se mostra alinhado ao posicionamento do STJ pela ilegitimidade dos terceiros destinatários das contribuições discutidas nos autos para figurar como rés em ações em que se questionam os tributos; bem assim quanto a se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias; e (iii) inviável a reforma do acórdão recorrido no tocante à condenação na verba sucumbencial, por esbarrar na Súmula 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, por omissão "sobre a preclusão temporal, que malfere a alegação trazida pelo SEBRAE e acolhida pelo TRF4" (fl. 1.963); (ii) operou-se a preclusão temporal a respeito da questão da ilegitimidade passiva dos entes, visto que essa havia sido objeto de decisão contra a qual não houve recurso da parte interessada; e (iii) a questão trazida no apelo raro acerca da verba sucumbencial não implica reexame de fatos e provas, merecendo ser apreciado o mérito recursal.
Impugnação às fls. 1.978/1.984.
Às fls. 1.941/1.943, consta embargos de declaração opostos pelo SEBRAE, contraminutados às fls. 1.949/1.954.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por BRF S.A. e Filiais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.149/1.150):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI, SENAI E SEBRAE. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO FPAS. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO FISCAL.
1. Se a autuação fiscal equivocou-se na indicação do código FPAS, determinando o recolhimento das contribuições ao SEBRAE, SESI e SENAI, pois os estabelecimentos da empresa-autora são enquadradas como industriais ou agroindústrias de acordo com os critérios da Secretaria da Receita, conforme a classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica que deve ser informado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ), que alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507.
2. Os estabelecimentos da autora não se limitam ao abate de animais, realizando atividade de resfriamento ou congelamento e de embalagem, própria de frigoríficos, fatos em relação aos quais não há controvérsia. Assim, a atividade desenvolvida é transformação da matéria prima advinda do setor primário, conforme explicita o CNAE utilizado em relação a cada um deles.
3. Administração Tributária entendeu equivocadamente que os estabelecimentos da autora estão incluídos no disposto no art. 20, caput, do Dec. 1146/70, não podendo, pois, receber o código 507, conforme excepciona o próprio texto do Manual do INSS.
4. Portanto, em relação ao empregados envolvidos diretamente com o abate de animais, houve recolhimento indevido das contribuições ao SEBRAE, SESI e SENAI, como comprova o teor da Instrução Normativa n. 3, de 14 de julho de 2005.
Determinado novo julgamento dos aclaratórios por esta Corte Superior (fls. 1.434/1.438), foram esses acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à natureza jurídica da contribuição ao SEBRAE e afastar a aplicação dos limites das Leis n. 9.032/1995 e n. 9.129/1995 ao caso (fls. 1.509/1.510).
Opostos novamente embargos de declaração (fls. 1.519/1.523 e 1.527/1.530), foram esses rejeitados; no mesmo julgamento, em razão de petições do SEBRAE e da APEX-Brasil suscitando a matéria, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do SEBRAE, do SENAI, do SESI, da ABDI e da APEX-Brasil, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a tais entidades, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC (fls. 1.614/1.615).
Os litigantes, uma vez mais, embargaram de declaração (fls. 1.629/1.633 e 1.637/1.638), tendo sido rejeitados os da parte autora e acolhidos os do SEBRAE para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 6º, do CPC) (fls. 1.730/1.731).
Nas razões do especial, a recorrente aponta violação aos arts. 85, 113, I, 114, 489, § 1º, 502, 507, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido, a despeito dos aclaratórios, remanesceu omisso quanto à preclusão temporal da discussão sobre a ilegitimidade passiva das entidades terceiras; (ii) tal preclusão estaria configurada, porquanto o recurso especial antes interposto pelo SEBRAE foi inadmitido na origem sem a interposição de agravo, formando-se coisa julgada quanto à legitimidade; (iii) as entidades destinatárias das contribuições possuem legitimidade passiva, na qualidade de litisconsortes necessárias; e (iv) não deu causa à inclusão das entidades no polo passivo, sendo indevida a condenação em honorários.
Contrarrazões do SEBRAE às fls. 1.853/1.857 e da União às fls. 1.841/1.849.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A discussão veiculada no especial apelo perpassa pela definição acerca da legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias
Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.275/STJ - REsp 2.170.092/SP, e REsp 2.170.082/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/9/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)
Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.934/1.937, tornando-a sem efeito; (ii) por conseguinte, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 1941/1943; e (iii) determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.275/STJ).
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA