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5014462-66.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014462-66.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ECF COMERCIO DE CHAS LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, mediante a requisição de cópia da declaração de bens em nome da executada. Contudo, a parte executada trata-se de pessoa jurídica, de modo que a pesquisa ao sistema Infojud se limita ao acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual possui natureza eminentemente fiscal e de fins tributários, sem qualquer abrangência em relação a bens e direitos do patrimônio da empresa. Deste modo, diferentemente das declarações de bens de pessoas físicas, em se tratando de pessoa jurídica, não há campo destinado à especificação de bens e direitos, razão pela qual a consulta pretendida mostra-se inócua ao fim pretendido, qual seja, a efetiva localização de bens em nome da devedora. Ressalto que, embora a execução deva se realizar no interesse do exequente, as medidas e diligências adotadas devem pautar-se na efetividade da execução, assim, medidas inócuas e desacompanhadas de qualquer indício de eficácia à satisfação da dívida, como no caso, devem ser afastadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Magistrado que indeferiu o pedido de pesquisa ECF-SPED (Escrituração Contábil Fiscal) - Razoabilidade - Escrituração protegida por sigilo fiscal - Medida excessiva e injustificável - ECF, ademais, que não possui campos para inclusão de informações sobre bens e direitos - Medida que não possui relação com o encontro de bens penhoráveis, carecendo de utilidade à satisfação da obrigação - Precedentes - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23248902220258260000 Buri, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 17/10/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a pesquisa de bens via Infojud, exceto para a pessoa jurídica executada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa de bens da empresa executada via Infojud. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A execução deve respeitar o princípio da efetividade, mas também o da menor onerosidade ao devedor, observando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. A ECF não contém informações úteis para a localização de bens penhoráveis, tornando a diligência inócua e desproporcional. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ECF não é útil para a localização de bens penhoráveis . 2. A execução deve respeitar a proporcionalidade e a menor onerosidade ao devedor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 8º e 805; Código Civil, arts . 1.190 e 1.191; Instrução Normativa RBF nº 1.422/2013 . Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2133360-60.2024.8.26 .0000, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06 .2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2315666-94.2024.8.26 .0000, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12 .2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26 .0000, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05 .2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2107032-93.2024.8.26 .0000, Rel. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04 .2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22666706520248260000 Santo André, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido. Assim, PELA ÚLTIMA OPORTUNIDADE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e bens passíveis de penhora em nome da parte executada, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.

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