Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014462-66.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ECF COMERCIO DE CHAS LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, mediante a requisição de cópia da declaração de bens em nome da executada. Contudo, a parte executada trata-se de pessoa jurídica, de modo que a pesquisa ao sistema Infojud se limita ao acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual possui natureza eminentemente fiscal e de fins tributários, sem qualquer abrangência em relação a bens e direitos do patrimônio da empresa. Deste modo, diferentemente das declarações de bens de pessoas físicas, em se tratando de pessoa jurídica, não há campo destinado à especificação de bens e direitos, razão pela qual a consulta pretendida mostra-se inócua ao fim pretendido, qual seja, a efetiva localização de bens em nome da devedora. Ressalto que, embora a execução deva se realizar no interesse do exequente, as medidas e diligências adotadas devem pautar-se na efetividade da execução, assim, medidas inócuas e desacompanhadas de qualquer indício de eficácia à satisfação da dívida, como no caso, devem ser afastadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Magistrado que indeferiu o pedido de pesquisa ECF-SPED (Escrituração Contábil Fiscal) - Razoabilidade - Escrituração protegida por sigilo fiscal - Medida excessiva e injustificável - ECF, ademais, que não possui campos para inclusão de informações sobre bens e direitos - Medida que não possui relação com o encontro de bens penhoráveis, carecendo de utilidade à satisfação da obrigação - Precedentes - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23248902220258260000 Buri, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 17/10/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a pesquisa de bens via Infojud, exceto para a pessoa jurídica executada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa de bens da empresa executada via Infojud. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A execução deve respeitar o princípio da efetividade, mas também o da menor onerosidade ao devedor, observando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. A ECF não contém informações úteis para a localização de bens penhoráveis, tornando a diligência inócua e desproporcional. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ECF não é útil para a localização de bens penhoráveis . 2. A execução deve respeitar a proporcionalidade e a menor onerosidade ao devedor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 8º e 805; Código Civil, arts . 1.190 e 1.191; Instrução Normativa RBF nº 1.422/2013 . Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2133360-60.2024.8.26 .0000, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06 .2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2315666-94.2024.8.26 .0000, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12 .2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26 .0000, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05 .2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2107032-93.2024.8.26 .0000, Rel. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04 .2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22666706520248260000 Santo André, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido. Assim, PELA ÚLTIMA OPORTUNIDADE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e bens passíveis de penhora em nome da parte executada, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.