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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014462-45.2026.4.04.7200/SCAUTOR: ADRIANA MATIAS ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos em que celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios - CEAB-DJ a implantação/restabelecimento do benefício, nos termos do acordo ora homologado, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa (DIP), a data referida pelo INSS na proposta de acordo, no prazo específico para tal finalidade. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO NB 727.677.523-3 ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 13/01/2026 DIP 01/07/2026 Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados neste feito. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, devendo ser observado o valor apontado pelo INSS como devido. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
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