2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014461-90.2025.4.03.0000 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES AUTOR: NILMARQUES SUCUPIRA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilmarques Sucupira Dantas em face de acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, julgou improcedente ação rescisória fundada nos incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto aos fundamentos invocados para o reconhecimento da rescindibilidade do julgado. Alega que o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente pôde ser obtido após o ajuizamento de reclamação trabalhista e a realização de perícia técnica, circunstância que demonstraria a impossibilidade de sua utilização na ação previdenciária originária por motivo alheio à sua vontade, em razão da conduta da empregadora. Sustenta que o acórdão deixou de apreciar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prova nova, especialmente quanto à impossibilidade de utilização da prova anteriormente, ao seu conteúdo e à aptidão para modificar o resultado do julgamento. Afirma, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente a alegada violação manifesta de norma jurídica, sustentando que a sentença rescindenda aplicou incorretamente as normas relativas ao enquadramento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído, tanto em relação aos limites de tolerância quanto às metodologias de aferição, em afronta aos Decretos regulamentares pertinentes e ao entendimento firmado no Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, também, que houve violação ao artigo 58, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ao desconsiderar as informações constantes do PPP emitido pelo empregador e ao exigir do segurado providências que dependeriam exclusivamente da empresa. Aduz, ainda, que o acórdão permaneceu omisso quanto à alegada ilegalidade da exigência de detalhamento da composição dos agentes químicos óleo e graxa para reconhecimento da especialidade do labor, sustentando que a legislação previdenciária e trabalhista admite o enquadramento qualitativo desses agentes, especialmente por seu caráter carcinogênico, sendo desnecessária a especificação de sua composição química. Requer o enfrentamento expresso de todos os pontos indicados, inclusive quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, bem como o pronunciamento sobre o juízo rescisório caso reconhecidas as omissões apontadas. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando, em síntese, que o colegiado deixou de apreciar circunstâncias relevantes para o reconhecimento da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, especialmente o fato de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado na ação rescisória somente pôde ser obtido após a propositura de reclamação trabalhista e a realização de perícia técnica, em razão da conduta da empregadora. Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente a alegada violação manifesta de norma jurídica, reiterando os fundamentos relacionados ao reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos, bem como a interpretação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Requer, por conseguinte, a integração do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco autorizam novo julgamento da causa apenas porque a parte discorda das conclusões adotadas pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No tocante à alegada omissão quanto à configuração da prova nova, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia referente ao cabimento da ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ao apreciar essa causa de rescindibilidade, o colegiado, por maioria, concluiu que somente pode ser qualificada como prova nova aquela cuja existência remonta ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas que era desconhecida da parte ou da qual ela não pôde fazer uso oportunamente. Com base nessa premissa jurídica, concluiu que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor não preenchia os requisitos legais, por ter sido produzido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão cuja desconstituição se pretendia. A partir dessa fundamentação, verifica-se que a circunstância destacada pelo embargante, consistente no fato de o documento ter sido obtido somente após a realização de perícia em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, não possui aptidão para modificar a conclusão adotada pelo acórdão. Isso porque a razão determinante do julgamento não consistiu na ausência de justificativa para a obtenção tardia do documento, mas, sim, na premissa jurídica segundo a qual prova produzida após o trânsito em julgado não se enquadra na hipótese prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, ainda que se admitisse como verdadeira a narrativa exposta pelo embargante acerca da impossibilidade de obtenção anterior do documento, tal circunstância não alteraria o fundamento adotado pelo colegiado para afastar a configuração da prova nova. Desse modo, não há omissão a ser integrada, mas mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica acolhida pelo acórdão. Também não prospera a alegação de omissão quanto à hipótese de rescindibilidade fundada em violação manifesta de norma jurídica. O acórdão apreciou expressamente essa causa de pedir e concluiu que a pretensão deduzida na ação rescisória não se enquadrava na hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Consignou-se que as matérias relativas ao reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos estavam inseridas em contexto de controvérsia jurídica, circunstância incompatível com o reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica. Assentou-se, ainda, que o acolhimento da pretensão formulada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido na demanda originária, providência incompatível com os estreitos limites da ação rescisória fundada nesse dispositivo legal. Esses fundamentos foram suficientes para afastar a hipótese de rescindibilidade invocada, inexistindo qualquer omissão no julgado. Uma vez reconhecido pelo colegiado que a matéria discutida não era imune a controvérsia jurídica e que seu reexame dependeria da reapreciação das provas produzidas na ação originária, restaram afastados os pressupostos necessários ao reconhecimento da hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, não havia necessidade de enfrentamento individualizado de todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte, porquanto a fundamentação adotada mostrou-se suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Cumpre ressaltar que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Na realidade, a leitura dos embargos evidencia que o embargante pretende rediscutir a conclusão alcançada pelo colegiado, buscando substituir a fundamentação adotada por outra que considere mais adequada aos seus interesses. Entretanto, os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à revisão do mérito da decisão, tampouco se prestam à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matéria já suficientemente apreciada. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalte-se que a mera invocação de dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Para esse fim, permanece indispensável a demonstração da ocorrência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, por maioria, julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissões quanto ao reconhecimento de prova nova consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) obtido após reclamação trabalhista e perícia técnica, à alegada violação manifesta de norma jurídica relativa ao enquadramento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, à interpretação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e ao exame da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a hipótese de rescindibilidade fundada em prova nova, prevista no art. 966, VII, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da alegada violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC, apta a justificar a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão apreciou expressamente a alegação de prova nova e concluiu que documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não se enquadra na hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC. A circunstância de o PPP somente ter sido obtido após reclamação trabalhista e perícia técnica não altera o fundamento adotado pelo colegiado, pois a improcedência decorreu da produção posterior da prova, e não da ausência de justificativa para sua obtenção tardia. O acórdão examinou a alegação de violação manifesta de norma jurídica e concluiu que a controvérsia envolvia matéria juridicamente controvertida e cujo acolhimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC. Não há violação manifesta de norma jurídica quando a controvérsia depende de reexame do conjunto fático-probatório ou versa sobre matéria juridicamente controvertida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já apreciados. O dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para resolver a controvérsia, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, incisos V e VII, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão