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Processo 5014461-61.2026.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014461-61.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO: GREICI MORANDIN ADVOGADO(A): ANDRESSA ZANCO (OAB SC048928) ADVOGADO(A): LARISSA POZZO (OAB RS112290) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra GREICI MORANDIN. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (i) a existência de processo de repactuação de dívidas por superendividamento (nº 5039694-51.2024.8.24.0018), no qual a exequente figuraria como credora omissa, o que justificaria a suspensão dos atos executivos; e (ii) a ausência de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, em desobediência ao art. 524 do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou-se, refutando ambos os fundamentos e pugnando pelo prosseguimento do feito, tendo apresentado planilha discriminada de débitos judiciais (1.8), com atualização a fevereiro/2026, utilizando o INPC-IBGE como indexador, juros moratórios simples de 1,00% ao mês e multa de 2,00%, discriminando o valor do débito (R$ 48.104,06), o valor atualizado (R$ 49.979,09), os juros moratórios incidentes no período de 14/02/2025 a 04/02/2026 (R$ 5.997,49) e a multa (R$ 999,58), perfazendo o montante total de R$ 56.976,16 É o relatório. Decido. O presente procedimento se trata de cumprimento de sentença, cujo título exequendo é oriundo de decisão com trânsito em julgado, fazendo, portanto, coisa julgada. Assim, mostra-se inviável a discussão, nesta etapa processual, de matérias que extrapolem os estreitos limites do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. No âmbito do cumprimento de sentença, é admissível a apresentação de impugnação pelo executado, com fundamento nas matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre elas o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. A respeito da exigência de demonstrativo de cálculo, dispõe o art. 524 do CPC que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando índice de correção, taxa de juros, termo inicial e final de incidência e eventual capitalização. No caso em exame, a executada sustentou, como um dos fundamentos de sua impugnação, a ausência de memória discriminada do cálculo apresentado pela exequente. Todavia, presente aos autos a planilha de débitos judiciais (1.8), na qual restam discriminados, item a item, o valor singelo da condenação, o valor atualizado pelo INPC-IBGE, os juros moratórios simples de 1,00% ao mês incidentes entre 14/02/2025 e 04/02/2026, e a multa de 2,00%, com indicação do total geral de R$ 56.976,16. Tal demonstrativo atende integralmente aos requisitos do art. 524 do CPC, permitindo à parte executada o pleno exercício do contraditório e a efetiva conferência dos valores executados. Dessa forma, encontra-se superado o fundamento relativo à ausência de memória discriminada, tendo a exequente cumprido o ônus que lhe competia. Quanto ao argumento relativo ao processo de superendividamento (nº 5039694-51.2024.8.24.0018), tem-se que a mera propositura de ação de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do CDC (incluídos pela Lei nº 14.181/2021), não tem o condão de suspender automaticamente execução lastreada em título judicial transitado em julgado, na ausência de plano de pagamento formalmente homologado que abranja especificamente o crédito ora executado. Eventuais sanções decorrentes do não comparecimento da credora à audiência de conciliação devem ser postuladas e apreciadas no bojo do próprio processo de superendividamento, perante o juízo competente, não constituindo, por si só, causa apta a obstar o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. Superados, portanto, ambos os fundamentos invocados pela executada, e não se verificando, da análise dos autos, qualquer outra nulidade ou questão de ordem pública passível de reconhecimento ex officio, a impugnação não merece prosperar. Isso posto, REJEITO a impugnação oposta pela parte executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive com a apresentação do valor atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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