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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014461-31.2023.4.03.6315 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A RECORRIDO: LUIS CARLOS DE PADUA RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente insurge-se em face do reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído, sustentando a invalidade da metodologia descrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assinala que a ausência de indicação da norma técnica de regência, especificamente a NR-15 ou a NHO-01 da FUNDACENTRO, não observa o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização. Sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de cobrador de ônibus por categoria profissional por falta de comprovação documental. Pugna pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) B.2) Do Reconhecimento dos Períodos de Atividade Especial Passa-se à análise pormenorizada de cada período controvertido. b.2.1) Período de 01/08/1983 a 07/02/1984 - Empresa São João Fretamento e Turismo Ltda. A parte autora postula o enquadramento deste período como especial com base na categoria profissional de "Cobrador de ônibus". Sendo o período anterior a 28/04/1995, a análise se dá por presunção legal de penosidade, nos termos da legislação da época. A atividade de "Cobrador de ônibus" está expressamente prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A prova do efetivo exercício da função está robustamente demonstrada nos autos. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 294083316 - pág. 21) registra o vínculo com a empresa "Transp. Urbano Votorantim Ltda." na função de "Cobrador" desde 01/08/1983. Tal anotação é corroborada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. 294083330 - págs. 50-51), emitido em 24/07/2017, que descreve o mesmo período e função. A defesa do INSS alega, de forma genérica, que a parte autora não comprovou que o subscritor do PPP detinha poderes de representação da empresa. Tal impugnação, contudo, não prospera. A jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), estabelece que a impugnação genérica ao PPP, desacompanhada de qualquer elemento de prova que indique a existência de vício ou fraude, não é suficiente para desconstituir seu valor probante. Assim, a parte autora cumpriu seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando o exercício de atividade enquadrada como especial pela legislação vigente à época. Defere-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1983 a 07/02/1984. b.2.2) Período de 01/12/1984 a 30/01/1987 - Empresa Vossloh Cogifer do Brasil Metalúrgica MBM S/A Neste intervalo, também anterior a 28/04/1995, o pleito é de enquadramento por categoria profissional na função de "Operador de ponte rolante" em setor de "Fundição". O código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 classifica como especial a atividade de "Operadores de pontes rolantes" em "aciarias, fundições e laminações". A prova dos autos é conclusiva. Embora a CTPS (ID. 294083316 - pág. 21) consigne a função genérica de "Serviços Gerais", o PPP (ID. 294083330 - pág. 52), emitido em 04/09/2017, especifica que a função efetivamente exercida era de "Operador de Ponte Rolante" no setor de "Fundição", descrevendo as tarefas como: "Opera ponte rolante transportando peças, moldes e panelas de vazamento de tamanho pequeno, auxiliando na confecção dos moldes, entre outras atividades". O PPP, por ser o documento legalmente destinado a detalhar as reais condições de trabalho, prevalece sobre a anotação genérica da CTPS. A defesa do INSS de que o laudo técnico que baseou o PPP é extemporâneo não se aplica ao caso, uma vez que o enquadramento é por categoria profissional, que independe da efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos e se prova pela demonstração da atividade exercida. As demais impugnações formais seguem a mesma sorte do período anterior, sendo genéricas e insuficientes para afastar a presunção de veracidade do documento. Assim, está devidamente comprovado o exercício de atividade especial por enquadramento legal. Defere-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1984 a 30/01/1987. b.2.3) Período de 02/02/1987 a 30/04/1996 - Empresa Coleman do Brasil Comércio Ltda. Para este período, a parte autora alega exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. A legislação aplicável ao período (até 05/03/1997) estabelecia o limite de 80 dB(A) (anexo ao Decreto nº 53.831/64). O PPP emitido pela empresa (ID. 294083330 - págs. 53-54), datado de 28/08/2017, é a prova central, e informa que o autor esteve exposto ao agente físico ruído, na intensidade de 90 dB(A), com a utilização da técnica de "Dosimetria". A intensidade apurada é manifestamente superior ao limite legal de tolerância. O documento também identifica, em seu campo 16, o profissional responsável pelos registros ambientais durante todo o período, e a declaração anexa (ID. 294083330, pág. 55) confirma que o subscritor do PPP é representante legal da empresa. A análise técnica da perícia médica do INSS, que embasou o indeferimento administrativo (ID. 294083342 - pág. 72), fundamentou a recusa na alegação de que a técnica de aferição não estaria de acordo com as metodologias da NR-15. Tal conclusão não se sustenta. A indicação da técnica "Dosimetria" é plenamente aceita como método válido para a aferição da exposição ao ruído, sendo metodologia que reflete a exposição do trabalhador ao longo de sua jornada. Embora o Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização, que versa especificamente sobre a matéria, ainda esteja pendente de julgamento definitivo, este juízo entende que a indicação da técnica de "dosimetria" é suficiente para presumir a observância das metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01, atendendo ao requisito legal para a comprovação da exposição ao agente nocivo. Não há, portanto, óbice ao reconhecimento da especialidade. As alegações da defesa são genéricas e não conseguem infirmar a presunção de veracidade das informações contidas no PPP. Portanto, a parte autora logrou êxito em comprovar a exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância legal. Defere-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1987 a 30/04/1996. B.3) Do Direito à Revisão do Benefício O benefício da parte autora (NB 42/196.170.305-7) foi concedido com base em 35 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição. Com o reconhecimento dos três períodos especiais nesta sentença e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 (aplicável a todos os períodos, pois exigiam 25 anos para aposentadoria especial), o tempo de contribuição total da parte autora na DER (27/11/2019) será significativamente majorado. O substancial aumento no tempo de contribuição impacta diretamente o cálculo do benefício, garantindo à parte autora o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) para um valor mais vantajoso, seja pela aplicação de um fator previdenciário mais favorável, seja pela incidência de regras de transição mais benéficas. Defere-se, portanto, o pedido de revisão do benefício, devendo o INSS recalcular o tempo de contribuição e a RMI, implantar o novo valor do benefício e pagar as diferenças vencidas. (...) Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CARLOS DE PADUA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I - DECLARAR como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1983 a 07/02/1984, 01/12/1984 a 30/01/1987 e 02/02/1987 a 30/04/1996, e determinar que o INSS proceda à respectiva averbação, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40. II - CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 196.170.305-7, considerando o tempo especial ora reconhecido, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 27/11/2019. III - CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, apuradas entre a RMI recalculada e a RMI originalmente concedida, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.”. O recurso da autarquia não deve ser provido. Período de 02/02/1987 a 30/04/1996 No caso dos autos, é viável o reconhecimento da natureza especial do interstício de 02/02/1987 a 30/04/1996, pois houve exposição do autor a ruído acima dos patamares tolerados. É o que se nota da leitura do PPP de fls. 53/54 do id n 294083330 dos autos. No que concerne à metodologia utilizada para a medição do agente nocivo, consta no PPP que foi utilizada a dosimetria para a apuração dos níveis de intensidade sonora, a qual está em consonância com as seguintes teses fixadas pela TNU e TRU/3ª Região: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. (Tema 174 - PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator para acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, Acórdão publicado em 21/03/2019) a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. (Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-5.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, Acórdão publicado em 30/09/2019) A propósito, destaco trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-5.2018.4.03.9300: “[...] O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído durante a jornada laboral. Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01, mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que observada a técnica “dosimetria”. Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora - decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído). [...] Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP. [...] (realcei) Em relação aos demais intervalos de labor especial reconhecidos, a conclusão pela viabilidade do reconhecimento deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, caso não haja determinação de pagamento de valores, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. VOTO Acompanho o voto do Relator já lançado nos autos. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO QUE SE COADUNA COM O DECIDIDO NO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão