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5014460-70.2026.8.09.0097

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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014460-70.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE CUSTODIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO DE CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. AMEAÇA. VÍTIMA IDOSA. EX-SOGRA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça, cometidos contra sua ex-sogra, de 77 anos, no âmbito doméstico e familiar, mediante agressão física consistente em agarrar e torcer os braços da vítima, causando hematomas e corte com necessidade de sutura, e ameaça de enforcá-la e matá-la. A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão pelo delito de lesão corporal e pena pelo crime de ameaça de 1 mês e 10 dias, em regime aberto, além de reparação mínima de R$ 2.000,00 por danos morais. A defesa requer a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, a absolvição pelo crime de ameaça, a redução da fração aplicada na segunda fase da dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade, a exclusão ou redução da indenização, a revogação da monitoração eletrônica e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a violência praticada pelo ex-genro contra a ex-sogra idosa, em contexto familiar e doméstico, atrai a incidência da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se as agressões físicas devem ser enquadradas como lesão corporal contra mulher ou desclassificadas para a contravenção de vias de fato; (iii) determinar se as ameaças proferidas durante a discussão configuram o crime do art. 147, do Código Penal; (iv) definir se a incidência de duas agravantes autoriza o aumento da pena do crime de ameaça na fração de 1/3; (v) estabelecer se cabe substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; (vi) determinar se deve ser mantido o valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação dos danos morais; (vii) definir se cabe revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica; e (viii) estabelecer o juízo competente para apreciar o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.340/2006, incide quando a agressão contra mulher ocorre em contexto doméstico e familiar e se evidencia sua situação de vulnerabilidade, circunstâncias presentes na agressão praticada pelo ex-genro contra a ex-sogra idosa dentro da residência desta. 4. A Lei Maria da Penha presume a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher inserida em contexto de violência doméstica e familiar, sendo a proteção legal aplicável à vítima idosa submetida à violência física por integrante da relação familiar. 5. A prova documental e oral comprova a materialidade e a autoria da lesão corporal, pois o boletim de ocorrência, as fotografias, o relatório médico e os depoimentos colhidos em juízo demonstram hematomas e corte nos braços da vítima decorrentes da violência física praticada pelo acusado. 6. A efetiva produção de lesões corporais impede a desclassificação para a contravenção de vias de fato, de natureza subsidiária e configurada apenas quando a violência física não causa dano à integridade corporal. 7. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento da promessa séria de mal injusto e grave capaz de intimidá-la, exigindo apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar, sem necessidade de intenção de concretizar o mal prometido. 8. O estado de ira ou exaltação durante uma discussão não exclui o dolo do crime de ameaça, e a afirmação de que o agente poderia enforcar e matar a vítima, acompanhada das agressões físicas praticadas no mesmo contexto, apresenta inequívoca aptidão intimidatória e efetivamente causa temor à ofendida. 9. A incidência de duas circunstâncias agravantes no delito de ameaça justifica a fração de aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria, não comportando redução para 1/6. 10. A prática dos delitos mediante violência e grave ameaça contra mulher no âmbito doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 11. A reparação mínima por dano moral é cabível nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando há pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória específica, por constituir dano in re ipsa. 12. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da gravidade das ameaças, das lesões corporais praticadas contra vítima idosa, do temor e do abalo psicológico provocados, e a alegada hipossuficiência econômica do condenado não afasta, por si só, o dever de reparação nem autoriza a redução da indenização. 13. A manutenção das medidas cautelares e protetivas mostra-se compatível com a necessidade de resguardar a vítima, que permanece amedrontada em razão da violência e das ameaças sofridas. 14. O Juízo da Execução Penal é competente para apreciar o pedido de justiça gratuita, por ser o momento adequado para aferir a efetiva situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha incide sobre a violência praticada pelo ex-genro contra a ex-sogra idosa quando demonstrados o contexto doméstico e familiar e a situação de vulnerabilidade da vítima. 2. A comprovação de lesões à integridade física da mulher impede a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. 3. O crime de ameaça exige dolo genérico e consuma-se com o conhecimento, pela vítima, de promessa séria de mal injusto e grave apta a intimidá-la, não sendo o dolo afastado pelo estado de ira ou exaltação. 4. A incidência de duas circunstâncias agravantes autoriza, quando proporcionalmente fundamentada, a exasperação da pena na fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria. 5. Os crimes praticados mediante violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico não admitem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. A violência doméstica contra a mulher gera dano moral in re ipsa e autoriza a fixação de reparação mínima quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, independentemente de instrução probatória específica. 7. A hipossuficiência econômica do condenado, isoladamente considerada, não afasta nem impõe a redução do valor mínimo fixado para reparação dos danos morais. 8. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar o pedido de justiça gratuita mediante aferição da situação econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I, 44, I, 59, 61, II, “f” e “h”, 65, III, “d”, 67, 129, § 13, e 147; CPP, arts. 319, I, II, III, IV e IX, e 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.649.406/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2020, DJe 28.05.2020; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 588; STJ, Tema Repetitivo 983; TJGO, Conflito de Jurisdição nº 5598908-55.2022.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, Seção Criminal, j. 21.11.2022, DJe 21.11.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 0037296-02.2019.8.09.0087, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2021, DJe 08.04.2021; TJGO, Apelação Criminal nº 5550420-47.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5128007-34.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe 29.04.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5014460-70.2026.8.09.0097, da Comarca de Jussara, em que é Apelante Custódio Pereira dos Santos e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014460-70.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE CUSTODIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO DE CAMPOS VOTO Trata-se de Recurso Apelatório interposto pela defesa de CUSTODIO PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com a sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal de gênero e ameaça contra a vítima Antonia Alves de Faria, sua ex-sogra, pessoa idosa, determinada a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção das cautelares diversas do art. 319, incisos I, II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal e medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima. Fixou-se, ainda, o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais (mov. 109). O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Defesa busca a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, pela inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, por ausência de violência baseada no gênero, com a consequente análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No mérito a desclassificação do crime de lesão corporal contra a mulher para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP), absolvição do crime de ameaça por ausência de dolo. Sucessivamente, redução do patamar de aumento aplicado na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça para a fração de 1/6 (um sexto), exclusão ou mitigação da indenização por danos morais, revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e concessão de justiça gratuita Em sede preliminar, respeitante a tese defensiva de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao delito de lesões corporais sofridas pela vítima em virtude da motivação decorrente de entrevo familiar e não de violência de gênero, evidenciado no caso em concreto a posição de subordinação física e vulnerabilidade da ofendida, mulher idosa, em relação ao autor, seu ex-genro, além de demonstrada a existência de relação familiar e doméstica entre os as partes, atraindo, em consequência, a competência da Lei protetiva n. 11.340/2006. Outrossim, necessário sobrelevar, que “(…) é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar (…).” (AgRg no AREsp1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). Assim, encontra correspondência com a finalidade da Lei nº 11.340/2006, a hipótese em que a vítima, mulher idosa, foi agredida fisicamente em sua casa pelo réu, seu ex-genro, evidenciando a violência praticada em âmbito familiar/doméstico, bem como a presumida relação de subordinação e vulnerabilidade da ofendida, justificando o alcance protetivo da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, o julgado da Casa: “Conflito Negativo de Competência. Lei Maria da Penha. Crime de Ameaça praticado contra a Sogra. Observado o vínculo de relação familiar, bem como a situação de vulnerabilidade da vítima em decorrência de seu gênero, caracterizada está a situação fática legitimadora da incidência da Lei Maria da Penha.” (TJGO, Conflito de Jurisdição n. 5598908-55.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Seção Criminal, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). No mérito verifica-se que as materialidades e a autoria estão devidamente comprovadas pelos elementos informativos insertos no boletim de ocorrência n. 45447255 (mov. 01, fls. 04/09), fotos e relatório médico, descrevendo as lesões corporais (mov. 01, fls. 10/14), auto de prisão em flagrante delito (mov. 01, fls. 47/63), corroborada pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. A vítima, em juízo, declarou: “(…) no mês de janeiro, o acusado compareceu à sua residência questionando quem estaria "fazendo chacota" de seu nome durante as festividades de Natal e Ano Novo, informou ao réu que em sua casa estavam apenas familiares, sua irmã, sobrinha e demais parentes, inexistindo qualquer pessoa estranha ou situação que justificasse a acusação, após breve discussão verbal, o acusado alterou o comportamento, passou a proferir comentários ofensivos envolvendo sua filha e, em seguida, aproximou-se dela de maneira agressiva, segurando-a com força pelos dois braços e torcendo-os, causando-lhe lesões a ponto de provocar sangramento. Descreveu que o ato foi repentino e violento, praticado dentro de sua própria residência, que o réu proferiu ameaça direta, dizendo que poderia matá-la naquele momento, inclusive enforcá-la ali mesmo, o que lhe causou intenso temor, que ao deixar o local o acusado passou a xingá-la de "velha safada" e "vagabunda", reforçando o contexto de violência moral e psicológica. Acrescentou que o réu ainda afirmou que ela "não conhecia o Cristóvão", o que interpretou como nova forma de intimidação, que estava sozinha em casa no momento dos fatos e que gritou por sua filha, que reside nas proximidades, sendo que, quando esta chegou, o acusado já se encontrava em saída, que permanece com medo do acusado, destacando que temia acionar imediatamente a polícia receando que ele retornasse para concretizar as ameaças proferidas, que jamais tivera atritos pessoais anteriores com o réu, sendo o episódio totalmente injustificado e praticado de forma abrupta (…).” A testemunha Adson José Ferreira, policial, narrou em seu depoimento em juízo: “(…) que se encontrava na delegacia quando a vítima compareceu acompanhada de uma neta e do esposo desta, informando que havia sido agredida pelo genro e solicitando providências policiais, que presenciou, pessoalmente, manchas vermelhas nos braços da ofendida, segundo relato da própria vítima, decorreram do fato de o acusado tê-la segurado e torcido com força, além de tê-la agredido verbalmente, vítima retornou posteriormente do atendimento médico já com curativos nos braços, havendo, inclusive, pequeno sangramento nas lesões (…).” A informante, Eliane Alves de Farias, filha da ofendida, confirmou judicialmente: “(…)ouviu a mãe gritando e imediatamente se dirigiu à residência, encontrando o acusado já do lado de fora, exaltado e proferindo xingamentos contra a vítima e suas filhas, que constatou lesões nos braços da mãe, as quais, segundo relato da própria vítima, decorreram de o acusado tê-la segurado e torcido com força, que o réu continuou a ofendê-la até o portão, inclusive dizendo que ela "não conhecia o Cristóvão", em tom intimidatório, que a vítima permanece com medo, mantém a residência fechada e demonstra abalo emocional (…).” A informante Alexandra Vieira de Faria, neta da vítima e sobrinha do acusado, asseverou em juízo: “(…) dirigiu-se imediatamente à casa da avó, acompanhada de seu esposo; que encontrou a vítima chorando, muito assustada, com o braço machucado e sangrando, que o acusado já vinha, há algum tempo, ameaçando a família verbalmente, afirmando que todos pagariam pelo que a ex-esposa teria feito; que tais ameaças se intensificaram após a ida da ex-esposa para o exterior, que a agressão física contra sua avó foi a primeira, sendo que antes havia apenas ameaças verbais, que a vítima lhe relatou que o acusado torceu seus braços, jogou-a no sofá, arremessou seu celular ao chão e disse que poderia matá-la naquele momento, que sua avó gritou por socorro e que sua tia, que mora no lote ao lado, ouviu os gritos e foi ajudar, que sua prima Lorena conseguiu gravar vídeo do acusado ainda dentro do lote, saindo e proferindo xingamentos, que encaminhou tais vídeos à delegacia, que a vítima tem 77 anos, mora sozinha e é pessoa debilitada, que a família inteira permanece com medo do acusado (…).” O réu, em seu interrogatório judicial, alegou: “(…) compareceu à residência da vítima no dia dos fatos, que "errou" ao ter ido até o local, que se dirigiu à casa da ofendida para questioná-la acerca de supostos comentários feitos a seu respeito durante confraternização de fim de ano, o que demonstra que sua presença não foi casual, mas deliberada e motivada por inconformismo pessoal, que houve discussão, que a sala era pequena, que esbarrou na máquina de costura e que o celular da vítima caiu, que, no "impulso", segurou a ofendida quando esta teria colocado as mãos em seu peito, que não apertou os braços da vítima e que não houve ameaça, que segurou a ofendida no momento da discussão, que agiu de forma impulsiva (…).” No tocante ao pleito desclassificatório da conduta de violência contra a mulher, precisamente delito de lesão corporal de gênero (art. 129, § 13, CP) para a figura da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP). Com efeito, apura-se do caderno processual, principalmente pelas fotos e relatório médico descrevendo as lesões físicas no braço da vítima (hematomas e corte), a existência de todas as elementares constitutivas do delito de lesão corporal praticada contra a mulher, restando porquanto evidenciada a infringência da norma capitulada no artigo 129, §13, do Código Penal. Cumpre ressaltar que a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3688/1941 é classificada pela doutrina como subsidiária, somente se evidenciando quando a violência física (vias de fato) não resultar em lesão corporal, caracterizadora de delito mais grave. Desse modo, configura o crime do art. 129, § 13, do Código Penal, o comportamento do processado que emprega violência contra a vítima, mulher, ofendendo-lhe a integridade física, tornado inviável a solução desclassificatória para a contravenção penal de vias de fato, art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41, que reclama, para a efetiva caracterização, a ausência de danos corporais. Nesse sentido, confira-se a orientação pacífica adotada por esta Corte de Justiça a respeito do tema: Apelação Criminal. Lesão Corporal. Violência Doméstica. Desclassificação Para Vias de Fato. 1- Comprovadas as lesões corporais por meio de exame de corpo de delito, não há como desclassificar o crime para a contravenção de vias de fato. (…).” (TJGO, Apelação Criminal n. 0037296-02.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). J. Paganucci JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2021, DJe de 08/04/2021). Lado outro, a tese defensiva de ausência de dolo específico do delito de ameaça, sob o argumento de que as palavras foram ditas no “calor da discussão e da emoção”, não se sustenta. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidá-la, o que efetivamente ocorreu na espécie, conforme relato seguro da ofendida. Ademais, o estado de ira ou exaltação não exclui o dolo no crime de ameaça, conforme reiterada jurisprudência, e entendimento do artigo 28, inciso I, do Código Penal. No caso em apreço, as palavras proferidas pelo apelante (“eu poderia te enforcar e te matar aqui agora"), possuem, somadas as agressões físicas praticadas no mesmo evento, inegável potencial intimidatório, sendo plenamente capazes de causar temor, como restou demonstrado pelas declarações da vítima, confirmadas em juízo. A alegação de que as ameaças foram proferidas no “calor do momento” e sem o dolo de intimidar não encontra respaldo nos autos. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que esta seja séria e capaz de lhe incutir temor fundado. O dolo exigido é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de prometer o mal. A intenção de efetivamente cumprir a ameaça é irrelevante para a configuração típica do delito de ameaça. Desse entender, o precedente da Corte: “(…) Comprovado a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, bem como o dolo do apelante em relação a ambos os delitos, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. O elemento subjetivo do crime de ameaça é o dolo consistente na vontade livre e consciente de ameaçar a praticar ato considerado mal injusto e grave a terceiro. As afirmações do acusado de que cortaria o pescoço da vítima e que a mataria ao deixar a prisão, proferidas logo após agredir fisicamente o ofendido, é suficiente para amedrontar a vítima, a qual, inclusive, acionou a força policial em razão do ocorrido.” (TJGO, Apelação Criminal n. 5550420-47.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Assim, conclui-se que prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar a prática do crime de ameaça com o dolo de intimidar a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, bem como das lesões físicas provocadas nela. Dessa forma, havendo provas seguras e coerentes da materialidade e da autoria dos crimes imputados, produzidas sob o manto do contraditório, deve ser mantida a condenação. Em relação ao tratamento punitivo do crime de lesão corporal contra a mulher, fixada, na primeira fase dosimétrica, a base punitiva de 02 (dois) anos de reclusão, pela favorabilidade da totalidade das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, na segunda etapa, foi reconhecida a agravante do art. 61, inciso II, letra “h”, do CP (vítima maior de 60 anos), compensada integralmente com a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP e Súmula 545/STJ), na forma do art. 67 do Código Penal, mantendo a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não verificadas causas de aumento ou de diminuição de pena, conduzindo a preservação da sanção de 02 (dois) anos de reclusão, portanto, incomportável retoque no grau revisor. Pertinente ao delito de ameaça praticada em contexto de violência familiar/doméstica, determinada pelo magistrado a pena-base no menor grau previsto de 01 (um) mês de detenção, tendo em vista a neutralidade das elementares judiciais do art. 59, do Código Penal, acrescida na segunda fase de 10 (dez) dias, pelo reconhecimento das agravantes do art. 61, inciso II, letras f” e “h”, do Código Penal, em virtude da vítima ser mulher e maior de 60 (sessenta) anos, no percentual proporcional de 1/3 (um terço). Desse modo, revelada a incidência de duas agravantes na segunda fase dosimétrica, justificada a escolha da fração razoável de 1/3 (um terço) de aumento na segunda fase, concretizando a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na sequência, não identificadas causas modificativas de pena na derradeira etapa dosimétrica. Assim, aplicado o concurso formal de crimes, resultante o apenamento de 02 (dois) anos de reclusão (delito de lesão corporal contra mulher) e 01 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção (crime de ameaça), a ser cumprida em regime aberto. Por sua vez, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal, art. 41, da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588/STJ. A defesa ainda pleiteia a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00), entretanto, o pedido não merece acolhimento. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, é plenamente cabível nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” No caso dos autos, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação de valor mínimo indenizatório. Ademais, o dano moral decorrente da violência doméstica é considerado “in re ipsa”, ou seja, prescinde de comprovação específica, pois deriva da própria conduta agressiva e violadora da dignidade da vítima. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano sofrido pela vítima e as condições econômicas do ofensor. Na hipótese, a conduta do apelante foi de extrema gravidade, envolvendo não apenas ameaças, mas também lesões corporais contra ex-sogra, pessoa idosa. Tais fatos, inegavelmente, causaram temor, abalo psicológico e sofrimento à vítima. Diante desse quadro fático, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado não se mostra excessivo ou desproporcional, mas sim um patamar razoável e condizente com a extensão do dano e a gravidade dos crimes praticados, atendendo à dupla função da medida: compensatória para a vítima e punitivo pedagógica para o agressor. A alegada hipossuficiência econômica do apelante, embora seja um fator a ser considerado, não o exime do dever de reparar o dano causado, nem justifica, por si só, a redução do valor mínimo fixado, conforme entendimento também adotado por esta Corte: “Deve ser mantido o valor mínimo fixado para reparação de danos morais, pois além de pedido expresso pelo Ministério Público, a hipossuficiência econômica do acusado, não permite o afastamento da reprimenda ou mesmo a redução de seu valor.” (TJGO, Apelação Criminal 5128007-34.2023.8.09.0149, Rel. DES. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2024). Por fim, a pretensão de outorga do benefício da gratuidade da justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, sendo este o momento adequado para aferir a real condição econômica do réu (defendido por advogado de eleição), não havendo óbice que o pleito seja formulado àquele juízo quando do início da execução da pena. Nesse sentido a jurisprudência Superior: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)” (STJ, AREsp. nº 3012775/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. De 28.01.2025). Por fim, demonstrada, com suporte nos autos, a necessidade da manutenção da cautelar diversa de monitoramento eletrônico decretada pelo juiz singular, devidamente fundamentada na imprescindibilidade de proteção à vítima, aliada a informação de ocorrência de violação da restrição de área de exclusão pelo réu, conforme constante do relatório de violações extraído do Sistema SAC24 (mov. 106, fl. 404), viável a preservação da medida assecuratória justificada. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO DE CAMPOS RELATOR 2/IA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. AMEAÇA. VÍTIMA IDOSA. EX-SOGRA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça, cometidos contra sua ex-sogra, de 77 anos, no âmbito doméstico e familiar, mediante agressão física consistente em agarrar e torcer os braços da vítima, causando hematomas e corte com necessidade de sutura, e ameaça de enforcá-la e matá-la. A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão pelo delito de lesão corporal e pena pelo crime de ameaça de 1 mês e 10 dias, em regime aberto, além de reparação mínima de R$ 2.000,00 por danos morais. A defesa requer a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, a absolvição pelo crime de ameaça, a redução da fração aplicada na segunda fase da dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade, a exclusão ou redução da indenização, a revogação da monitoração eletrônica e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a violência praticada pelo ex-genro contra a ex-sogra idosa, em contexto familiar e doméstico, atrai a incidência da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se as agressões físicas devem ser enquadradas como lesão corporal contra mulher ou desclassificadas para a contravenção de vias de fato; (iii) determinar se as ameaças proferidas durante a discussão configuram o crime do art. 147, do Código Penal; (iv) definir se a incidência de duas agravantes autoriza o aumento da pena do crime de ameaça na fração de 1/3; (v) estabelecer se cabe substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; (vi) determinar se deve ser mantido o valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação dos danos morais; (vii) definir se cabe revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica; e (viii) estabelecer o juízo competente para apreciar o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.340/2006, incide quando a agressão contra mulher ocorre em contexto doméstico e familiar e se evidencia sua situação de vulnerabilidade, circunstâncias presentes na agressão praticada pelo ex-genro contra a ex-sogra idosa dentro da residência desta. 4. A Lei Maria da Penha presume a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher inserida em contexto de violência doméstica e familiar, sendo a proteção legal aplicável à vítima idosa submetida à violência física por integrante da relação familiar. 5. A prova documental e oral comprova a materialidade e a autoria da lesão corporal, pois o boletim de ocorrência, as fotografias, o relatório médico e os depoimentos colhidos em juízo demonstram hematomas e corte nos braços da vítima decorrentes da violência física praticada pelo acusado. 6. A efetiva produção de lesões corporais impede a desclassificação para a contravenção de vias de fato, de natureza subsidiária e configurada apenas quando a violência física não causa dano à integridade corporal. 7. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento da promessa séria de mal injusto e grave capaz de intimidá-la, exigindo apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar, sem necessidade de intenção de concretizar o mal prometido. 8. O estado de ira ou exaltação durante uma discussão não exclui o dolo do crime de ameaça, e a afirmação de que o agente poderia enforcar e matar a vítima, acompanhada das agressões físicas praticadas no mesmo contexto, apresenta inequívoca aptidão intimidatória e efetivamente causa temor à ofendida. 9. A incidência de duas circunstâncias agravantes no delito de ameaça justifica a fração de aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria, não comportando redução para 1/6. 10. A prática dos delitos mediante violência e grave ameaça contra mulher no âmbito doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 11. A reparação mínima por dano moral é cabível nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando há pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória específica, por constituir dano in re ipsa. 12. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da gravidade das ameaças, das lesões corporais praticadas contra vítima idosa, do temor e do abalo psicológico provocados, e a alegada hipossuficiência econômica do condenado não afasta, por si só, o dever de reparação nem autoriza a redução da indenização. 13. A manutenção das medidas cautelares e protetivas mostra-se compatível com a necessidade de resguardar a vítima, que permanece amedrontada em razão da violência e das ameaças sofridas. 14. O Juízo da Execução Penal é competente para apreciar o pedido de justiça gratuita, por ser o momento adequado para aferir a efetiva situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha incide sobre a violência praticada pelo ex-genro contra a ex-sogra idosa quando demonstrados o contexto doméstico e familiar e a situação de vulnerabilidade da vítima. 2. A comprovação de lesões à integridade física da mulher impede a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. 3. O crime de ameaça exige dolo genérico e consuma-se com o conhecimento, pela vítima, de promessa séria de mal injusto e grave apta a intimidá-la, não sendo o dolo afastado pelo estado de ira ou exaltação. 4. A incidência de duas circunstâncias agravantes autoriza, quando proporcionalmente fundamentada, a exasperação da pena na fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria. 5. Os crimes praticados mediante violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico não admitem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. A violência doméstica contra a mulher gera dano moral in re ipsa e autoriza a fixação de reparação mínima quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, independentemente de instrução probatória específica. 7. A hipossuficiência econômica do condenado, isoladamente considerada, não afasta nem impõe a redução do valor mínimo fixado para reparação dos danos morais. 8. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar o pedido de justiça gratuita mediante aferição da situação econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I, 44, I, 59, 61, II, “f” e “h”, 65, III, “d”, 67, 129, § 13, e 147; CPP, arts. 319, I, II, III, IV e IX, e 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.649.406/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2020, DJe 28.05.2020; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 588; STJ, Tema Repetitivo 983; TJGO, Conflito de Jurisdição nº 5598908-55.2022.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, Seção Criminal, j. 21.11.2022, DJe 21.11.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 0037296-02.2019.8.09.0087, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2021, DJe 08.04.2021; TJGO, Apelação Criminal nº 5550420-47.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5128007-34.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe 29.04.2024.

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