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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014460-67.2024.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: MOBG TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)
DESPACHO/DECISÃO
MOBG TECNOLOGIA LTDA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ADRIANA DA COSTA PADILHA.
Não houve citação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 14, 26).
Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 18).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 29) requereu(ram) a citação por edital do(a)(s) executado(a)(s).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 32, foi(ram) determinada a citação do(a)(s) executado(a)(s) por edital.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por edital (ev(s). 44).
O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 48).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 53) requereu(ram) a rejeição dos pedidos do(a)(s) executado(a)(s).
DECIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Nos termos do artigo 914, § 1.º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
No caso, além de utilizar a nomenclatura incorreta para peça de defesa dos autos de execução "Contestação", quando deveria ser denominada Embargos à Execução, esta foi juntada aos autos, de forma contrária ao que determina o ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
Embargos à execução - Título extrajudicial - Contrato bancário - Confissão de dívida - Intempestividade dos embargos - Manutenção - Protocolo de petição incidente nos autos da execução que se constitui erro grosseiro, inescusável - Aplicação do § 1º do art. 914 do CPC/2015, que prevê a distribuição dos embargos por dependência - Precedente da Corte - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1005885-92.2017.8.26.0224; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018; sem grifo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – (...) Intempestividade dos embargos à execução fiscal – Citação operada em 26/01/2018 e protocolo dos embargos em 30/01/2018, nos mesmos autos da exação – Ofensa ao art. art. 914, par. 1º, do CPC/2015 (antigo art. 763, par. único, do CPC/1973), que determina sejam os embargos distribuídos por dependência e autuados em apartado – Erro grosseiro que impede a convalidação pela distribuição dos embargos efetuada apenas em 28/06/2018 – Pretensão que, ainda assim, no mérito, comportaria rejeição – Sucumbência fixada a cargo da executada, fixados honorários advocatícios por equidade – Recurso da executada desprovido – Recurso da exequente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007675-56.2018.8.26.0037; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 05/12/2019; sem grifo).
Por todo o exposto:
1) NÃO CONHEÇO da Contestação ao(à)(s) ev(s). 48;
2) DESENTRANHEM-SE a peça ao(à)(s) ev(s). 48;
3) PROMOVA-SE a substituição do curador especial, para cumprimento da ordem exposta ao(à)(s) ev(s). 32.
Cumpra-se. Intime(m)-se.