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5014460-06.2025.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014460-06.2025.4.04.7202/SC AUTOR: CLAUDIR SOARES ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a necessidade de aferição das condições ambientais de trabalho da parte autora na empresa CLAUDIR SOARES no período de 01/06/2003 a 31/12/2017, na função de motorista A parte deve, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da referida empresa, bem como contato e o responsável pela mesma. 2. Para tanto, nomeio para exercer o encargo de perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho ANTÔNIO PEDRO TESSARO, CREASC 27957-8, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, artigo 28 § 1º, cientes de que o valor fixado leva em conta a quantidade de empresas e de veículos a serem inspecionados. Fica por este despacho o perito do Juízo autorizado a agendar data e hora na empresa a ser periciada, devendo ser franqueado ao profissional o acesso a todos os registros ambientais pretéritos da empresa, necessários à confecção do laudo pericial, ciente também que há no processo documentos técnicos da empresa e PPP com a descrição das atividades desenvolvidas. Consigno que em caso de eventual negativa por parte da empresa a ser inspecionada, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido). 3. O perito deverá averiguar a exposição da parte autora a agentes nocivos e também à penosidade das condições de trabalho, assim como a forma de exposição. Segundo parâmetros fixados no Tema 05/TRF4, devem ser observados pelos peritos judiciais os seguintes critérios para a realização da perícia em se tratando de penosidade: - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. 3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas. Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. (negritei) 4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). 5. Agendada a data, deverá o Sr. perito: a) comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, hora e local para ter início a perícia (via peticionamento eletrônico), a fim de que se proceda a prévia cientificação das partes, nos termos do disposto no artigo 474, do CPC; b) entregar seu laudo (no sistema e-proc), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização da última inspeção pericial, respondendo os quesitos das partes, e observando o contido na decisão do TRF acima transcrita. 6. Com a comunicação da data, hora e local da perícia, proceda a secretaria a intimação das partes. 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Tudo cumprido, solicite-se o pagamento dos honorários periciais e venham conclusos para sentença.

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