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5014457-89.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014457-89.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: MARLY FERREIRA SANTIAGO TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVANTE: ZALI FERREIRA DE SOUZA SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVANTE: LEILA DE SOUZA SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVANTE: MARIA TEREZA FERREIRA DE SOUZA SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS IMPEDIDO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5014457-89.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: MARLY FERREIRA SANTIAGO TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVANTE: ZALI FERREIRA DE SOUZA SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVANTE: LEILA DE SOUZA SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVANTE: MARIA TEREZA FERREIRA DE SOUZA SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte exequente para informar sobre a abertura de inventário e indeferiu o pedido de habilitação do cônjuge de uma das herdeiras, casado sob o regime de comunhão universal de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de intimação para informar sobre a abertura de inventário constitui decisão recorrível por agravo de instrumento; e (ii) saber se o cônjuge de herdeira, casado sob o regime de comunhão universal de bens, possui legitimidade para se habilitar diretamente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A determinação do juízo para que a parte informe sobre a abertura de inventário possui natureza de despacho de mero expediente, destinado à regularização da representação processual do espólio. 4. Os despachos de mero expediente não possuem caráter decisório e são irrecorríveis, não se enquadrando nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. O direito à herança é próprio do herdeiro necessário, não concorrendo o cônjuge na sucessão do sogro, ainda que casado sob o regime de comunhão universal de bens. 6. A qualidade de herdeiro não se confunde com a de meeiro, sendo a sucessão um direito personalíssimo do descendente. 7. Eventual comunicação de bens decorrente do regime de casamento deve ser resolvida na via própria do inventário ou da partilha, não cabendo ao juízo da execução promover o fracionamento do crédito para resguardar meação de cônjuge de herdeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9. O cônjuge de herdeiro, ainda que casado sob o regime de comunhão universal de bens, não possui legitimidade para se habilitar diretamente em cumprimento de sentença movido pelo espólio, devendo eventual meação ser resolvida no juízo sucessório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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